TJDFT - 0719466-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 22:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719466-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOPHER ALBINO DA SILVA, MICKAIL SILVA BRAGA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais com custas dispensadas nos temos do artigo 82 §3º do CPC.
Anotado.
Intime-se o executado via domicílio judicial para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 17:40:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:22
Recebidos os autos
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18/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:22
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719466-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOPHER ALBINO DA SILVA, MICKAIL SILVA BRAGA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; 2) comprovante da capacidade postulatória de ambos os credores ou ainda procuração outorgada em favor de um dos patronos. 3) Documento de identificação pessoal dos credores. 4) comprovante de residência atualizado dos credores. 5) procuração outorgada na fase de conhecimento em favor dos credores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:57:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
16/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:38
Outras decisões
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15/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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