TJDFT - 0701509-37.2025.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:35
Outras decisões
-
06/05/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 20:45
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701509-37.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO SALES DOS ANJOS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Inicialmente, defiro ao autor a assistência judiciária gratuita, considerando os documentos em anexo à inicial e emenda de id 232874265.
Anotado.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEONILDO SALES DOS ANJOS em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor reconhece a existência de relação jurídica e de dívida com o requerido, mas argumenta que não foi notificado acerca de inscrições de débitos nos registros do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, requerendo dano moral.
Ocorre que nos termos da jurisprudência do TJDFT, quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a mera ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. (Acórdão 1920007, 0712335-11.2023.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.).
Ademais, o requerente possui várias anotações em seu nome, realizadas por diversas instituições bancárias e, nos termos da súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral quando preexistente inscrição legítima.
Ressalte-se que o único pedido de mérito é relacionado a condenação do banco réu por danos morais.
A hipótese desafia a improcedência liminar do pedido, portanto, uma vez que o pedido contraria Súmula do STJ, consoante artigo 332, I, do CPC.
Todavia, previamente a essa análise, verifica-se que a inicial não foi proposta acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigo 320 do CPC.
Isso porque, como destacado pela decisão de id 230340468, a Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Assim, a previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia.
Todavia, mesmo reconhecendo a existência de relação jurídica com o réu e tendo sido intimado para tanto, o autor não juntou os contratos firmados com o réu e que originaram as inscrições questionadas, de modo que não é possível verificar a legalidade ou não da conduta do requerido, porque se desconhece o teor das cláusulas, encargos e condições impostos a ambos os litigantes.
Reitera-se que cláusula contratual prevendo que a inadimplência pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações ao SCR cumpre a exigência legal de comunicação prévia.
No entanto, não é possível verificar a existência ou não desta cláusula pois o autor deixou de juntar os contratos com o réu, que são documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Ademais, se a parte não possui os dados dos contratos que pretende discutir, deve, primeiramente, formular o pedido de exibição de documentos para somente depois propor a ação competente.
Ressalte-se o entendimento do Tema Repetitivo 648 do STJ, segundo o qual para a exibição de documentos bancários há necessidade do atendimento de determinados requisitos como: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
O autor, contudo, não cumpriu a determinação judicial no caso.
A demanda, ora apresentada, em verdade, tem nítido caráter predatório.
Inicialmente, destaco que foi ajuizada por advogados de outra unidade da Federação, Goiás, que não apresentaram OAB suplementar para seccional do Distrito Federal, embora possuam inúmeras demandas ajuizadas na Capital Federal e tenham sido intimados para tanto.
Ademais, o comprovante de residência da parte requerente é relativo a endereço comercial, embora pelo documento de id 232874266 sua agência bancária também se localize em Goiás, na Cidade Ocidental.
Por sua vez, a petição inicial é genérica, idêntica a dezenas de outras ações distribuídas em curto espaço de tempo pelos advogados da autora, em sua maioria contra instituição financeiras, também com conteúdo genérico e escassez de documentos, como se observa em consulta ao pje.
Resumindo, os advogados são oriundos de Goiás e sem comprovação de OAB suplementar, não foi possível identificar o domicílio residencial do autor, havendo indícios de que também é localizado em Goiás, os causídicos não cumpriram as emendas determinadas pela magistrada, deixando de juntar os contratos e comprovante de endereço residencial.
Tudo isso impedindo que se identifique corretamente o Juízo competente para o ajuizamento da causa, bem como de apurar a veracidade de informações necessárias ao processo, tais como o real endereço da postulante e da sede da agência bancária de relacionamento, bem como os serviços contratados.
Todas as circunstâncias fazem concluir sobre o uso abusivo da ação judicial para obter vantagem indevida, prática que sobrecarrega o judiciário e prejudica a eficiência do sistema.
Com efeito: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas.
Tais demandas são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes.” https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional Cito, por oportuno, trecho da Nota Técnica 02/2021 do TJDFT em Adesão à Nota Técnica 1 do TJRN, segundo a qual: “O Autor, réu e respectivos patronos devem nortear todos os seus atos conforme os princípios da cooperação, da boa-fé e da lealdade processual, mesmo que estejam em posições antagônicas.
Não se pretende que o advogado deixe de defender os interesses do seu cliente, mas também não se espera que somente o juiz seja responsável pelo bom desenvolvimento processual, na busca de uma solução justa e efetiva.
Por tais motivos, devem ser desestimuladas as condutas caracterizadas por captação em massa de clientela, com fundamento em teses absolutamente implausíveis, repetição do ajuizamento de causas idênticas em grande volume, contestações de negativação da parte autora nos cadastros restritivos de créditos desprovidas de fundamentos concretos, disposição no contrato de honorários advocatícios de cláusula quota litis exorbitante, interposição de número elevado de ações por advogado sem inscrição suplementar na OAB, além das já especificadas na Nota Técnica do Rio Grande do Norte: a) fragmentação de ações entre as próprias partes decorrentes da mesma relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento; b) alegações vazias de perda de chip ou troca de plano de empresas de telefonia móvel, quando em verdade a contratação se deu por meio de contato telefônico; c) negativa genérica de ausência de contratação com empresa/instituição financeira que inscreveu débito não reconhecido em cadastro de inadimplentes seguida de pedido de desistência da ação quando a parte demandada apresenta prova da existência da contratação; d) ajuizamento da mesma demanda em várias comarcas diferentes, pedindo desistência naquelas em que a defesa for mais consistente; e) pedido de cumprimento de sentenças/acórdãos de ações coletivas em diversas comarcas distintas; f) casos em que se discute contratação de tarifas bancárias, mesmo a parte utilizando-se da conta como regulamentado pelo BACEN. (Nota Técnica 01/2020, Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais) Há casos assemelhados no TJDFT.
Citamos 2 (dois) acórdãos.
No primeiro, foi consignado que certo advogado ajuizou diversos pedidos de declaração de inexistência de débito cumulados com pleito de indenização por danos morais, sempre com argumentação genérica e com pedido de gratuidade judiciária." Diante disso, a presente demanda, apresenta suficientes características de litigância predatória, o que autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, já que não se mostra necessária para defesa dos interesses do autor.
Além disso, determinada a emenda da inicial, não houve cumprimento.
Ainda cumpre informar ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, que integra a estrutura da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme Portaria GC nº 89, de 24 de abril de 2019, para conhecimento e adoção de providências.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando o benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido.
Oficie-se ao NUMOPEDE acerca dos índicios de irregularidade no manejo judicial nos autos para adoção das providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:07:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/04/2025 21:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:04
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:00
Declarada incompetência
-
24/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701876-82.2025.8.07.0007
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Moacyr de Abreu Filho
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 19:42
Processo nº 0816478-93.2024.8.07.0016
Natalia Notini de Brito
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Tiago Almeida de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:05
Processo nº 0709355-50.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Dilma Moura da Silva Barbosa
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 21:47
Processo nº 0707337-72.2024.8.07.0006
Salmon Vitorino de Castro Ribeiro
Solange Maria da Conceicao Ribeiro
Advogado: Evilasio Vitorino de Castro Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 11:48
Processo nº 0701509-37.2025.8.07.0014
Leonildo Sales dos Anjos
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Eder Porfiro Muniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 17:16