TJDFT - 0701509-37.2025.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONILDO SALES DOS ANJOS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Descumprimento de determinação judicial de emenda.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de conhecimento, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se foram atendidas as determinações judiciais de emenda da petição inicial e, consequentemente, se é possível o regular prosseguimento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O descumprimento da determinação judicial quanto à juntada de comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público, inviabiliza a correta aferição do domicílio da parte autora, afrontando o disposto no art. 319, II, do CPC. 4.
O relatório de empréstimos e financiamentos juntado não identifica a instituição financeira responsável pela negativação, tampouco menciona o valor de R$ 124,07, objeto da controvérsia, o que configura ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5.
Mesmo nas ações de natureza consumerista, exige-se a apresentação de elementos mínimos que evidenciem a irregularidade da negativação, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a adequada delimitação da lide.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à indicação e comprovação do endereço do autor e à juntada de documentos mínimos sobre a suposta negativação, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. -
30/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:48
Conhecido o recurso de LEONILDO SALES DOS ANJOS - CPF: *80.***.*68-00 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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