TJDFT - 0712260-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712260-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS ALVES GUIMARAES REQUERIDO: LYEVINNI RAYDANNI LEMOS DE FREITAS *32.***.*97-61 D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 171815648), tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação da sentença que extinguiu o processo com baixa, em virtude da ausência de manifestação da parte autora.
Assim, deve a parte demandante ajuizar nova ação (caso queira).
Intime-se.
No mais, arquivem-se os autos, COM BAIXA.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 11:25
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:25
Indeferido o pedido de JONATAS ALVES GUIMARAES - CPF: *41.***.*62-80 (REQUERENTE)
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14/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/09/2023 13:07
Processo Desarquivado
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14/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 22:23
Recebidos os autos
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12/09/2023 22:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/09/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JONATAS ALVES GUIMARAES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712260-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS ALVES GUIMARAES REQUERIDO: LYEVINNI RAYDANNI LEMOS DE FREITAS *32.***.*97-61 Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
28/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712260-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS ALVES GUIMARAES REU: LYEVINNI RAYDANNI LEMOS DE FREITAS *32.***.*97-61 D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque, pela simples análise dos documentos apresentados pelo requerente, não é possível se concluir, numa análise perfunctória e não exauriente, que os registros constantes no relatório do SCR do Banco Central são mesmo indevidos, devendo as alegações e os documentos que colacionou ser confrontados com aqueles a ser eventualmente apresentados pela parte ré (se o caso), a qual tem de ser previamente ouvida a respeito dos fatos, de modo que o procedimento deve aguardar seu regular andamento.
Ademais, necessário se ter em conta também que pode o demandado apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Ainda, retire-se a anotação de segredo de justiça, pois não há motivo legal para limitar a publicidade deste processo.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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