TJDFT - 0705825-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/09/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/07/2025 22:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DARIO RICARTE DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/07/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2025 02:21
Recebidos os autos
-
06/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/06/2025 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/04/2025 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705825-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MENESES DE MEDEIROS REQUERIDO: JOSE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré à transferência de veículo automotor, sob o argumento de que esse procedimento administrativo não foi realizado à época da venda.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se a parte ré ainda é a proprietária e possuidora do veículo; 2) caso seja desconhecido o atual proprietário do bem, modificar o pedido de transferência do veículo para a declaração da venda do bem em favor da parte ré na determinada data, para possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente; 3)
por outro lado, deve informar ao juízo o nome e os dados pessoais do atual proprietário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel) - Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo; 4) demonstrar a venda do veículo à parte ré, por meio do DUT (documento único de transferência), procuração, contrato, entre outros; 5) detalhar quais são as multas e os tributos referentes aos veículos objeto do processo, incidentes após a respectiva venda, que requer o pagamento pela parte ré; 6) informar o valor do veículo objeto dos autos; e 7) adequar o valor da causa a soma da quantia solicitada nas emendas acimas.
Caso já tenha havido o lançamento de algum imposto em nome da parte autora, com inscrição em dívida ativa, deverá ela emendar para excluir a pretensão de transferência desse encargo, pois o juízo não tem competência para determinar ao Distrito Federal que interrompa a cobrança e a direcione ao réu.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 6 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/03/2025 22:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:27
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/02/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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