TJDFT - 0745496-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1290.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NÃO DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO ABSUVIDIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar ação de liquidação individual de sentença oriunda de ação civil pública referente a expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processamento do feito deve ser suspenso em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1290; (ii) estabelecer se é possível declinar, de ofício, a competência territorial para processar a ação de liquidação individual de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo com fundamento no Tema 1290 do STF é incabível, pois o objeto da controvérsia não guarda correlação com a matéria abrangida pelo referido tema, que trata de liquidação e cumprimento de sentença em ações coletivas. 4.
A competência territorial é relativa e, nos termos do art. 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. 5.
O art. 63, § 5º, do CPC, que prevê a prática abusiva de ajuizamento em juízo aleatório como justificativa para declinação de competência, não incide, pois a ação foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília, sede da pessoa jurídica ré, atendendo ao art. 53, III, "a", do CPC. 6.
A jurisprudência consolidada no STJ e no TJDFT, por meio da Súmula 23 deste último, reforça a impossibilidade de declinação de competência de ofício em ações propostas por consumidores, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Em razão da improcedência, aplica-se multa de 5% do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 1º; 53, III, "a"; 63, § 5º; 65; 932, V, "a"; 1.015; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.844.288/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, Súmula nº 33; TJDFT, Súmula nº 23; TJDFT, IRDR nº 17, Proc. 0702383-40.2020.8.07.0000. (G) -
08/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:21
Recebidos os autos
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30/11/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/11/2024 17:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
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17/11/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:14
Conhecido o recurso de SIRLENE DE SOUZA TOMAZI - CPF: *17.***.*89-26 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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