TJDFT - 0747989-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENCASSIA MELO BOAVENTURA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES.
ARTIGO 833, II, DO CPC.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A proteção de impenhorabilidade incidente sobre os bens que guarnecem a residência do devedor não se reverte de caráter absoluto, dada a permissão reconhecida pela legislação em vigor acerca de constrição de bens caros, de obras de arte, de adornos suntuosos, de bens dúplices e que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida digna. 2.
Se não se pode presumir a existência de bens suntuosos na residência do devedor, por ser situação atípica ou incomum, não se pode pressupor a inexistência também, razão pela qual se admite a expedição de mandado de averiguação por Oficial de justiça.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/02/2025 13:52
Conhecido o recurso de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENCASSIA MELO BOAVENTURA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 08:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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