TJDFT - 0700891-82.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VILELA DOURADO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700891-82.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: PAULO ROBERTO VILELA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação de ID 240528915, apresentada pela parte executada. 2.
Preliminarmente, aduz a nulidade da realização da penhora, sob o argumento de que não foi intimado acerca do ato processual. 3.
No mérito, sustentou que, à época em que citado, não tinha condições de pagar de imediato o valor e não tinha meios para se manifestar nos autos. 4.
Argumentou, ainda, que a penhora de percentual de seu salário compromete a sua subsistência e de sua família e que, feitas todas as deduções compulsórias, o seu salário corresponde a somente R$ 1.611,93, motivo pelo qual a penhora de 30% da verba salarial é exorbitante. 5.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu a penhora em razão do risco de o prosseguimento da execução causar grave dano à subsistência do executado. 6.
A parte exequente manifestou-se conforme ID 242797429, rechaçando as teses arguidas pela parte executada. 7. É o breve relatório.
Decido.
Preliminares Da ausência de intimação pessoal acerca da penhora 8.
Analisando detidamente os autos, observo que o devedor foi regularmente citado, conforme diligência ocorrida em fevereiro de 2023 (ID 151648440), que não efetuou o pagamento ou opôs embargos à execução (ID 157258804) e que somente constituiu advogado apto a representá-lo em junho do corrente ano (ID 240505159). 9.
Nesse ínterim, foi determinada a penhora de percentual de seu salário (ID 222852877), em 17/01/2025, e, de fato, não consta, nos autos, a expedição de mandado de intimação pessoal acerca da medida processual. 10.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não se mostra razoável a decretação de nulidade da penhora e a consequente devolução de todos os valores já descontados do salário do devedor. 11.
Isso porque a parte executada fundamenta sua pretensão no elemento “surpresa”, no entanto, a referida alegação não merece subsistir porquanto, desde o momento de sua citação, estava ciente de que poderia efetuar o pagamento do débito ou opor embargos à execução, e, se não o fizesse tempestivamente, poderia sofrer as consequências da decretação de medidas executivas. 12.
Entendimento contrário, no sentido de decretar a nulidade da penhora, daria azo para que o executado se aproveitasse de sua própria torpeza, caso, além de não pagar o débito, lhe fossem restituídos os valores descontados de seu salário mensal. 13.
Desse modo, reconheço o vício processual quando da ausência de intimação pessoal do devedor acerca da penhora de verba salarial, todavia, rejeito o pedido de desconstituição da penhora ou mesmo a devolução de valores já descontados em folha de pagamento. 14.
Ao revés, diante da insurgência da parte devedora (ID 240528915), recebo a sua manifestação como impugnação à penhora.
Da impugnação à penhora 15. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 16.
Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirvam ao sustento do executado e de sua família. 17.
A garantia, no entanto, não é absoluta, tendo em vista que, na hipótese de interesses colidentes, é imprescindível ponderar o direito à satisfação do seu crédito, de um lado (art. 4º, CPC), e a manutenção da capacidade de o devedor arcar com suas despesas regulares, de outro. 18.
Não em vão, há precedente da Corte Especial do C.
STJ (EREsp n. 1874222/DF, acórdão publicado em 24/5/2023), no qual se decidiu que a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial revela-se excepcional e poderá ocorrer quando i) “restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução”; e ii) “que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 19.
O ônus, porém, de comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis é da parte executada (CPC, art. 854, § 3º). 20.
Na hipótese vertente, diante da debilidade de saúde narrada na peça defensiva, corroborada pelos atestados médicos (ID 240528924), e considerando o histórico mensal de seu salário líquido (ID 240528934), verifico que a manutenção do percentual de 30% da constrição salarial compromete sua dignidade e o seu mínimo existencial. 21.
Nesses termos, entendo ser razoável e proporcional a redução da penhora para o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais. 22.
Nesses termos, acolho, parcialmente, a impugnação de ID 240528915. 23.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao órgão empregador da parte executada (PAULO ROBERTO VILELA DOURADO - CPF: *68.***.*18-00), determinando que retifique o desconto mensal para 15% (quinze por cento) do salário do executado a partir da data em que comunicado acerca desta decisão, até o pagamento integral do débito anteriormente indicado. 24.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para deliberação acerca do novo prazo para suspensão do processo. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:19
Deferido em parte o pedido de PAULO ROBERTO VILELA DOURADO - CPF: *68.***.*18-00 (EXECUTADO)
-
28/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VILELA DOURADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700891-82.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: PAULO ROBERTO VILELA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em consulta ao Portal da Transparência, verifica-se que o réu aufere remuneração bruta aproximada de R$ 8.150,00.
Considerando o valor do débito executado (R$ 176.291,01) e a penhora de 30% de seu salário ( aproximadamente R$ 2.445,00), observa-se que a quitação integral da dívida, sem atualização monetária ou incidência de juros, demandaria, em média, prazo superior a 6 (seis) anos. 2.
Nesse cenário, suspenda-se o feito até 04/04/2031, ou até eventual manifestação das partes que justifique a retomada da execução. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2025 16:14
Outras decisões
-
01/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2025 18:12
Juntada de comunicação
-
19/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:31
Outras decisões
-
19/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 12:44
Juntada de comunicação
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:52
Outras decisões
-
28/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VILELA DOURADO em 26/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:22
Juntada de comunicação
-
23/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:31
Outras decisões
-
30/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:12
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 16:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE) em 01/09/2023.
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/09/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:02
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VILELA DOURADO em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/02/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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