TJDFT - 0700938-96.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700938-96.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA DA SILVA PIMENTEL EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença (Id 238741614).
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 238741616).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a) (ID 238861423).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 238861423, de titularidade do patrono da credora, que possui poderes para levantar alvarás e dar quitação (Id 223683644).
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:54
Deferido o pedido de MARIA FERNANDA DA SILVA PIMENTEL - CPF: *40.***.*31-41 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
01/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA PIMENTEL em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700938-96.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível proposto por MARIA FERNANDA DA SILVA PIMENTEL em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em sua petição inicial (ID 223683641), a parte autora relata que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho Tabatinga/AM a Manaus/AM, com embarque previsto para o dia 06/01/2025 às 17h10min e com código localizador KLZTYW.
Informa que seu destino final era Brasília/DF, já possuindo voo agendado com a LATAM de Manaus/AM para Brasília/DF, com saída às 22h30min do mesmo dia.
Alega que seu voo foi cancelado, só tendo sido informada do problema quando já se encontrava no aeroporto aguardando o embarque.
Em razão disso, foi reacomodada em voo para o dia seguinte (07/01/2025).
Diante desse atraso, a autora também perdeu sua conexão em Manaus/AM com destino a Brasília/DF, tendo conseguido embarcar apenas no dia 08/01/2025, com chegada à capital federal às 19h40min do mesmo dia, o que resultou em um atraso total de aproximadamente 36 horas em relação ao inicialmente programado.
A requerente aduz que a parte ré não forneceu qualquer assistência material como alimentação, transporte ou hospedagem, tendo ela ficado hospedada na casa de parentes e utilizado serviço de transporte por aplicativo (Uber) para se deslocar ao aeroporto.
Com base nesses fatos, a autora requer o pagamento de R$ 30,58 (trinta reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais referentes à corrida de Uber, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido na decisão de ID 226922670, sob o fundamento de que, na primeira instância dos Juizados Especiais, não há custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando o interesse restrito à eventual interposição de recurso.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 231538354), na qual sustenta, em síntese, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, como legislação específica do setor.
No mérito, confirma que o voo foi cancelado, mas alega que o cancelamento se deu em razão de necessidade de manutenção não programada na aeronave, constituindo-se em caso fortuito externo.
Afirma que a autora foi reacomodada no próximo voo disponível para o destino programado, recebendo todas as assistências devidas conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Sustenta que os danos materiais alegados não foram comprovados, e que os transtornos sofridos não ultrapassaram o mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação realizada no dia 04/04/2025 (ID 231710287), as partes não chegaram a um acordo, renunciando aos prazos e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
O caso em análise trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos seus artigos 2º e 3º.
A despeito dos argumentos da parte ré, o entendimento dominante nos Tribunais Superiores é no sentido da aplicabilidade do CDC às relações envolvendo o transporte aéreo, em harmonia com as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e demais regulamentações específicas do setor.
No caso em apreço, é incontroverso que houve o cancelamento do voo contratado pela autora, com a consequente reacomodação em voo do dia seguinte, o que gerou transtornos em cadeia, culminando com a chegada ao destino final com atraso de aproximadamente 36 horas em relação ao inicialmente programado.
A parte ré sustenta que o cancelamento ocorreu por motivo de manutenção não programada da aeronave, o que constituiria caso fortuito, isentando-a de responsabilidade.
No entanto, tal argumento não prospera.
Isso porque manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, integrando o risco do negócio.
Cabe salientar que, conforme disposto no art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em caso de cancelamento de voo, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Ademais, de acordo com o art. 28 da mesma Resolução, a reacomodação deve ser gratuita, não se sujeitando a qualquer cobrança adicional ao passageiro, e deve ser feita, a escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
No caso em tela, verifica-se que a empresa ré falhou ao não acomodar a autora no voo mais próximo disponível, mesmo que operado por outra companhia aérea.
Ao contrário, a ré optou por aguardar a disponibilidade de um voo próprio no dia seguinte, prolongando indevidamente a espera da passageira e causando transtornos ainda maiores, como a perda da conexão que a levaria ao seu destino final.
Essa conduta contraria as determinações da Resolução nº 400/2016 da ANAC e caracteriza falha na prestação do serviço.
Quanto à alegação da ré de que prestou todas as assistências devidas à autora, cabe destacar que não há nos autos comprovação suficiente desse fato.
A companhia aérea limitou-se a apresentar telas sistêmicas de seus registros internos, sem comprovar efetivamente que disponibilizou alimentação, hospedagem ou transporte à passageira durante o período de espera.
Por outro lado, a autora afirma categoricamente que não recebeu qualquer assistência material, tendo ficado hospedada na casa de parentes e arcado com despesas de transporte, apresentando inclusive comprovante de pagamento de corrida por aplicativo (ID 223685502).
Analisando essa questão à luz dos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelecem a obrigação de assistência material aos passageiros em caso de cancelamento de voo, percebe-se que a companhia aérea tem o dever de fornecer facilidades de comunicação (após 1 hora de atraso), alimentação (após 2 horas) e hospedagem e transporte (após 4 horas, em caso de pernoite).
No caso em análise, é evidente que a autora enfrentou atraso superior a 24 horas para ser reacomodada em novo voo, o que ensejaria a prestação de todas essas modalidades de assistência material.
Contudo, não há nos autos elementos que comprovem que a parte ré cumpriu com essa obrigação.
No que tange aos danos materiais pleiteados, a autora comprovou, por meio do documento de ID 223685502, a realização de uma corrida de Uber no valor de R$ 30,58 (trinta reais e cinquenta e oito centavos), despesa esta que teve relação direta com o cancelamento do voo, sendo devida sua restituição.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
O cancelamento do voo, sem prévia comunicação, seguido da reacomodação tardia e da ausência de assistência material adequada, resultou em atraso substancial (aproximadamente 36 horas) para que a autora chegasse ao seu destino final, gerando angústia, frustração e transtornos que excedem o razoavelmente esperado em uma relação de transporte aéreo. É importante destacar que, mesmo após a inclusão do art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica pela Lei nº 14.034/2020 (que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo), em situações como a dos autos, o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, considerando que a autora ficou 36 horas além do previsto para chegar ao seu destino final, além de não ter recebido a devida assistência material, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos, sem gerar enriquecimento sem causa, e para desestimular a repetição da conduta ilícita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 30,58 (trinta reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. 2.
CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/04/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700938-96.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 226141665).
Preenchidos os requisitos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021, defiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 223685503.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/02/2025 02:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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