TJDFT - 0702003-29.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JORGE VENTURA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AIR CANADA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
10/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de JORGE VENTURA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/04/2025 23:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702003-29.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE VENTURA REU: AIR CANADA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 227478419).
Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 226298454.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:13
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702003-29.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCEL CESCO DE CAMPOS REU: AIR CANADA DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade apresentou comprovante em nome de terceiro, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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