TJDFT - 0705402-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Edital
16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCIMEIRE SILVA, Presidente em exercício da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 08 de Outubro de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso. Processo 0012120-18.2014.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo ELIEZER COSTA DOS SANTOSIEDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS - DF8060-A Polo Passivo CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Terceiro(s) Interessado(s) CELSO NERY JUNIOR Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "CLEBER DE ANDRADE PINTO Processo 0792399-50.2024.8.07.0016 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo B.
P.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO - DF23119-A Polo Passivo L.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO - DF44352-AILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS - DF30629-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "MARCELO CASTELLANO JUNIOR Processo 0745256-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo IVANILDO JOSE DA SILVAQUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - DF19961-ABIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-AJOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A Polo Passivo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDAIVANILDO JOSE DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-AJOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-AADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - DF19961-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIATRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0702134-47.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582)Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo LUIZ ROBERTO ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-A Polo Passivo AMBITEST CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERPRISCILA FARIA DA SILVA Processo 0744671-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Polo Ativo COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM12206 Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) - Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MAURA SIQUEIRA ROMAO - RJ121694-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0795397-88.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo C.
F.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO31997-A Polo Passivo M.
R.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo JUNIO MARTINS DE ARAUJO - DF53940-AWHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-AJOSYANY CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - DF45999-AISABELA TORRES DE MEDEIROS - DF26036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO PEREIRA COLOMBANO Processo 0751417-73.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691)Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo LARYSSA MARTINS DE SA Advogado(s) - Polo Ativo LARYSSA MARTINS DE SA - DF64337-A Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF38063-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "PEDRO MATOS DE ARRUDA"CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Processo 0710237-60.2022.8.07.0018 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Prescrição e Decadência (5632)Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DFJOAO BATISTA CAETANO DA ROCHAJOAO BATISTA COELHOJOAO BATISTA DE OLIVEIRAJOAO BATISTA DO CARMO OLIVEIRAJOAO BATISTA DO NASCIMENTOJOAO BATISTA DOS SANTOSJOAO BATISTA FERREIRAJOAO BATISTA DIAS MONTEIROJOAO BATISTA DOS SANTOSJOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE - DF24775-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI"DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0715774-60.2024.8.07.0020 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-AEDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Processo 0739490-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Processo 0705402-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Agêncie e Distribuição (9581) Polo Ativo ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PHILIPPO CARVALHO DE MELO - DF46192-AMARIO BATISTA - DF13694-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-ABARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705193-89.2024.8.07.0018 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (9992) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LIVIA GALVAO VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) ANDRESSA MARES COSTA DE ANDRADERITA DE CASSIA MEDEIROS SILVABARTIRA BIBIANA STEFANIMARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0701418-60.2024.8.07.0020 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Polo Ativo JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER Advogado(s) - Polo Ativo ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A Polo Passivo JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER Advogado(s) - Polo Passivo VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976-AVALMERE SOUSA BEZERRA - DF22522-AMARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO - DF21705-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Processo 0707633-46.2019.8.07.0014 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434)Serviços de Saúde (10440) Polo Ativo IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-AANTONIO ALVES FILHO - DF4972-AISIS MARIA BORGES DE RESENDE - DF6170-AMARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF5980-AFERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF29069-ARAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF57753-ALUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES - DF33804-AARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA - DF61261-ALAISLA CAROLINE MENDES MOREIRA - DF68552-A Polo Passivo KELLY MARQUES COSTA NUNES Advogado(s) - Polo Passivo FABIO PIRES MACHADO - DF47112-ACAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Processo 0707332-11.2024.8.07.0019 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MANUELA FERREIRA - DF47837-A Polo Passivo BRENDA TAMIRES ALVES CORDEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Processo 0711149-36.2021.8.07.0004 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Abatimento proporcional do preço (7769) Polo Ativo WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo SANDRA BORGES VALENTE - DF39713-SFREDERICO GUILHERME PAIXAO DOS SANTOS - DF61765-A Polo Passivo GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 Advogado(s) - Polo Passivo MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR - DF53533-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ARILSON RAMOS DE ARAUJO Processo 0711899-65.2022.8.07.0016 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Lucimeire Maria da Silva -
15/09/2025 14:35
Juntada de intimação de pauta
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15/09/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:01
Juntada de Petição de memoriais
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15/07/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0705402-78.2025.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 222488445 da ação de execução de título extrajudicial n. 0712197-92.2019.8.07.0006), que rejeitou a impugnação da executada, aqui agravante, de impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, litispendência, descabimento da multa contratual e excesso de execução.
O presente agravo foi inicialmente distribuído à 4ª Turma Cível, sob a Relatoria do Des.
Sérgio Rocha, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (id. 68839922).
Em seguida, a parte agravada apresentou contraminuta (id. 69786270).
Depois, o Des.
Sérgio Rocha chamou o feito à ordem para determinar a redistribuição dos autos à Desa.
Maria Ivatônia por prevenção (id. 70280619).
Autos conclusos à esta relatoria por motivo de afastamento da Relatora preventa.
Dito isso, a relatoria inicial não conheceu do agravo de instrumento na parcela que impugna a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porque em decisão pretérita constou que a questão deve ser tratada em processo autônomo.
Quanto ao indeferimento do pedido liminar, considerou não haver identidade entre a ação executiva e a ação de usucapião n. 0712566-47.2023.8.07.0006, a configurar litispendência.
Acrescentou que “tanto o ‘Valor da Compensação’ quanto a multa de 5% estão previstos no instrumento particular firmado entre as partes” e, no mais, “a alegação de excesso não está respaldada em demonstrativo do valor que a agravante considera devido” (id. 68839922).
Portanto, não se justifica modificar a decisão unipessoal da relatoria inicial, que já avaliou a questão da urgência no âmbito do seu poder de cautela.
Por fim, decorrido o prazo para contraminuta (id. 69786270), o agravo de instrumento está apto ao julgamento, quando será possível o acertamento das questões suscitadas.
Intimem-se.
Brasília – DF, 04 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
04/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0705402-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (quantia certa decorrente de Compromisso Particular de Regularização Fundiária – R$ 218.473,24), rejeitou a impugnação apresentada pela executada/agravante.
Alega, em síntese, que: 1) examinando o documento trazido como título executivo extrajudicial, vê-se que se trata de um contrato de adesão, no qual a Urbanizadora Paranoazinho S/A, estaria “concedendo condições vantajosas” à aderente, possuidora do lote, para, em pagando o valor avençado, obter a escritura de transferência do domínio do imóvel; 2) o instrumento que lastreia a execução não contém nenhuma cláusula de obrigação de pagar, dizendo apenas que, caso queira obter a escritura, as condições estabelecidas são as que constam do contrato, de modo que sua validade está vinculada à vontade e disposição da aderente de cumprir as condições “ofertadas”; 3) caso ultrapassado o prazo assinalado pelo instrumento contratual para o pagamento a haja interesse em manter a adesão, será devida a atualização monetária do “valor da compensação” e multa moratória equivalente a 5% sobre o valor de R$ 39.045,50; 4) sendo a assinatura da escritura pública uma faculdade da aderente (e não uma obrigação), caso ela opte por não pagar o valor avençado, a Urbanizadora Paranoazinho S/A não estará obrigada a outorgar a escritura, devendo a discussão prosseguir apenas quanto à exigibilidade da multa de 5% prevista no contrato; 5) a consequência prática do não pagamento é a rescisão tácita do contrato, com a perda pelo aderente da alegada vantagem ofertada, devendo a posse e domínio do lote serem discutidas em outro processo; 6) há litispendência, visto que o mesmo imóvel objeto da execução já é discutido em uma ação de usucapião ajuizada pela executada/agravante (processo nº 0712566-47.2023.8.07.0006), tendo a agravada contestado aquela ação e apresentado reconvenção reivindicatória, de modo que a agravada persegue, simultaneamente, o recebimento do valor da indenização do lote neste processo e sua reivindicação como proprietária em outro, o que caracteriza duplicidade de pretensões e reforça a necessidade de extinção da execução quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; 7) entende descabida a multa pelo alegado descumprimento do contrato (ou seja, pela desistência do aderente de permanecer no contrato de adesão), pois, se desistiu do principal, ou seja, do pagamento do lote para recebimento da escritura, não subsiste a obrigação acessória, uma vez que esta obrigação só seria devida no caso de cumprimento do contrato com atraso, mas não no caso de desistência; 8) na remota hipótese de ser devida alguma indenização por perdas e danos ou mesmo multa de 5% prevista no contrato, a base de cálculo inicial deverá partir de R$ 39.045,50 (valor cobrado na inicial), sob pena de enriquecimento ilícito.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os atos executórios, afastada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e reconhecida a litispendência com a reconvenção na ação de usucapião.
No mérito, requer “a reforma da decisão que deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a extinção do processo em razão da rescisão tácita do contrato e da litispendência, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas”.
Sem razão, a princípio, a agravante.
De início, não conheço do agravo de instrumento na parte em que impugna a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos uma vez que, conforme constou da decisão agravada: “(...) Em que pese a impugnação apresentada quanto à conversão da obrigação principal em perdas e danos, a Decisão de Id 194160406 consignou que a questão deve ser tratada em processo autônomo, tendo em vista o procedimento específico.
Portanto, a execução prossegue tão somente em relação à multa contratual aplicada ao Id 187695995, e o “valor de compensação” estipulado no item 1.2.1 do contrato (Id 51650165, página 3). (...)” Já em relação à tutela requerida, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Ao rejeitar a impugnação da agravante, o Juízo de origem se pronunciou acerca da litispendência e do excesso de execução, in verbis: “(...) a execução prossegue tão somente em relação à multa contratual aplicada ao Id 187695995, e o ‘valor de compensação’ estipulado no item 1.2.1 do contrato (Id 51650165, página 3).
O item 1.2.1 prevê que o ‘valor de compensação” corresponde ao valor de mercado do imóvel, estipulado em R$ 302,96 por metro quadrado.
Quanto à alegação de litispendência com os autos nº 0712566-47.2023.8.07.0006, nos quais se discute a aquisição da propriedade pela Usucapião, não assiste razão à parte executada.
Nos termos do art. 337, §3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em que pese a URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ter oferecido reconvenção naqueles autos, pretendendo a imissão na posse do imóvel litigioso, não há correspondência entre causa de pedir e pedido das ações, tendo em vista que a presente execução trata de multa e indenização por descumprimento contratual.
Quanto à alegação de excesso no valor indicado pela parte exequente, anoto que o executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. (...)” Assim, quanto à litispendência, a presente execução trata de multa e indenização por descumprimento contratual, enquanto o pedido reconvencional da agravada na ação de usucapião proposta pela agravante está assim formulado, in verbis: Pedidos formulados na Reconvenção da Ação de Usucapião “(...) ii) DA RECONVENÇÃO 370.
Diante do exposto, requer-se: a) prioritariamente, que julgue procedente o pedido reivindicatório e, assim, promova a imissão da Ré-Reconvinte na posse direta do imóvel litigioso, procedendo-se a desocupação coercitiva, se necessário, das coisas e pessoas que o ocupam.
Cumulativamente, requer, ainda, a condenação da Autora-Reconvinda ao pagamento de indenização à Ré-Reconvinte, a ser arbitrado em liquidação de sentença, pelo uso indevido do imóvel, contra a vontade do proprietário. b) caso, entretanto, V.
Exa. julgue procedente o pedido de usucapião, não podendo, em consequência, conceder os pedidos acima, requer-se a condenação da Autora-Reconvinda ao pagamento de indenização em favor da Ré-Reconvinte, a ser apurada em liquidação de sentença: b.1) pelos gastos incorridos com a regularização do loteamento Fraternidade, calculados proporcionalmente à área do lote ora litigioso, na forma do laudo em anexo; e b.2) também pela valorização proporcionada ao patrimônio da Autora Reconvinda pela regularização do imóvel ocupado. (...)” Ainda que se pudesse vislumbrar eventual identidade entre o “Valor da Compensação” requerido nesta execução (previsto no contrato para cobrir todos os custos de regularização) e a indenização pelos gastos com a regularização do loteamento requerida na reconvenção, para se chegar com segurança a essa conclusão seria necessária uma análise mais detida da questão após o devido contraditório, o que é incompatível com esta fase processual.
E quanto ao excesso de execução, tanto o “Valor da Compensação” quanto a multa de 5% estão previstos no instrumento particular firmado entre as partes, conforme Cláusula Primeira, item 1.1.1., “b”, e Cláusula Segunda, item 2.2.1., do Compromisso Particular pela Regularização Fundiária – Lote Residencial (ID 51650165 do processo originário).
Além disso, a alegação de excesso não está respaldada em demonstrativo do valor que a agravante considera devido, a teor do art. 917, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 917. (...) (...) “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
17/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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