TJDFT - 0713215-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestações
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:41
Prejudicado o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0713215-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: T.
F.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA RIBEIRO DE SOUZA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela Provisória de Urgência – Plano de Saúde – Prazo de Carência – Inaplicabilidade – Internação em Leito de UTI – Situação de Emergência - Efeito Suspensivo – Probabilidade de Provimento do Recurso – Ausência – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, conforme se infere da leitura dos autos, as partes firmaram contrato de prestação de plano de saúde, o qual ainda se encontra no prazo de vigência da carência contratual.
No entanto, após avaliação médica, foi requerida a internação da parte em leito de UTI, conforme determinação médica.
A decisão recorrida deferiu a antecipação de tutela pleiteada para “DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 03 (três) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.” Em suas razões recursais, a parte sustenta a ausência de previsão contratual para custeio da internação, excesso no valor da multa processual estabelecida e prazo exíguo para cumprimento.
Alega a necessidade de cumprimento de prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias) para garantia da assistência na modalidade de internação hospitalar.
Quanto à tutela deferida, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, o art. 35-C da Lei nº. 9.656/98 define os casos de emergência como aqueles os quais “implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Considerando-se que o laudo médico atesta a gravidade do quadro clínico do recorrido, bem como a necessidade de internação de emergência em leito de UTI, não há como a prestadora de plano de serviço afastar a possibilidade de internação ainda no período de carência.
Dessa forma, correta a decisão originária a qual determinou o custeio da internação do autor nas condições referidas.
Demais, evidencia-se o perigo de dano inverso, tendo em vista que a negativa contratual de custeio pode ocasionar violação ao Direito à Saúde e à Vida.
Há, no mesmo sentido, entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça: (Acórdão n.1060402, 00063962820178070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/11/2017, Publicado no DJE: 22/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão n.1037927, 20170310013278APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 14/08/2017.
Pág.: 319/322).
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, vislumbro que a agravante já cumpriu a determinação.
Por fim, em relação ao valor da multa por descumprimento, tendo em vista a inexistência de notícia quanto ao descumprimento da Decisão recorrida, além de as astreintes somente poderem ser executadas ao final do feito, não verifico o risco de dano grave para concessão da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe das Informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:07
Recebidos os autos
-
05/04/2025 01:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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