TJDFT - 0705553-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ARRENDADO EM CONTRATO DE LEASING.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA.
NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal movidos em face de cobrança de IPVA referente ao ano de 2015.
O agravante alega nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), quitação parcial do débito, ilegitimidade passiva por ausência de uso e gozo do bem arrendado em contratos de leasing e inexistência de previsão legal de responsabilidade solidária.
Argumenta estarem presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive com a execução garantida por apólice de seguro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente quanto à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à demonstração cumulativa da presença dos requisitos para tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
A alegada nulidade das CDAs e o suposto pagamento parcial do débito exigem dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação nesta fase processual, voltada à análise de cognição sumária. 5.
Quanto à responsabilidade solidária pelo IPVA em contratos de leasing, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a instituição financeira arrendadora, por ser possuidora indireta do bem, responde solidariamente pelo tributo, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução fiscal (REsp 1.702.474/SP e REsp 1.655.504/DF). 6.
Inexistente a demonstração da probabilidade do direito, não se fazem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III; CTN, arts. 124 e 128; CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.702.474/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2017, DJe 19.12.2017; STJ, REsp 1.655.504/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.588.528/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020. -
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0705553-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BV S.A.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos à execução fiscal opostos pelo agravante, todavia, sem efeito suspensivo, porque a garantia da execução não está prevista como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN 151).
Alega, em síntese, que: 1) trata-se de embargos à execução fiscal para cobrança de IPVA (valor histórico de R$ 1.124,53, em 2015), tendo oferecido apólice de seguro como garantia; 2) as CDAs são nulas porque não permitem identificar os automóveis que originaram as cobranças; 3) houve a quitação parcial de 7 (sete) CDAs; 4) não é responsável pelo pagamento do IPVA, considerando que não exerce o direito de usar e gozar dos bens arrendados durante a celebração dos contratos de leasing; 5) não se pode atribuir responsabilidade solidária ao agravante, considerando que a solidariedade tributária é tema reservado à lei complementar, por se referir às “normas gerais em matéria de legislação tributária” (art. 146, III, da CF/88) e os arts. 124 e 128 do CTN determinam que a solidariedade tributária só pode ser imposta, por meio de lei, em face de quem possua vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação; 6) estão cumpridos todos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, no caso, a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e a garantia da execução pela oferta da apólice de seguro garantia.
Requer, em antecipação da tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0739518-67.2022.8.07.0016, a fim de obstar a prática de quaisquer atos expropriatórios contra o agravante e, no mérito, a sua confirmação.
Sem razão, a princípio, o agravante.
De início, entendo cabível o presente agravo de instrumento, pois a decisão que versa sobre o efeito em que os embargos à execução são recebidos tem natureza de tutela provisória.
Nesse sentido: "(...) 1.
Embora o Art. 1.015, inciso X, do Código de Processo Civil não disponha quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra Decisão que indefere pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, certo é que seu Art. 919, §1º, reconhece tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, o que impõe a admissão do agravo com base no Art. 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal. (...)" (Acórdão 1700823, 07243870320228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, ao menos nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ocorre que, primeiramente, tanto a alegada nulidade das CDAs quanto o pagamento parcial do débito demandam dilação probatória, incompatível com esta fase processual.
Já em relação à responsabilidade solidária, o entendimento jurisprudencial dominante é contrário à tese do agravante.
Confira-se: “(...) V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal.
Sobre o assunto, destacam-se: (REsp n. 1.702.474/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp n. 1.655.504/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). (...)” (AgInt no AREsp n. 1.588.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Sendo assim, não estando presentes os requisitos da tutela provisória, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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