TJDFT - 0704340-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
02/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:17
Homologada a Transação
-
23/05/2025 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:49
Outras decisões
-
08/05/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 18:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/04/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704340-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMYA LIMA PALMEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO, CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos das decisões de IDs 229610880 e 228161269, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a juntar alguns extratos de contas no ID 230209249.
No caso em tela, a autora é advogada, atuando em causa própria.
Conforme entendimento que vem sendo consolidado pelo STJ, a exemplo da recente decisão proferida pelo Exmo.
Ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, o advogado que requer justiça gratuita deve comprovar necessidade (APn nº 921 / DF(2018/0338684-1).
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No derradeiro prazo, intime-se para trazer aos autos o extrato do SERASA/SPC, tendo em vista que o documento de ID 229223117 não identifica a quem pertencem as dívidas indicadas, conforme já consignado na decisão de ID 229610880. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:22
Gratuidade da justiça não concedida a SAMYA LIMA PALMEIRA - CPF: *28.***.*99-79 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:56
Outras decisões
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17/03/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2025 03:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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