TJDFT - 0704162-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:08
Denegada a Segurança a JETSERV SERVICOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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21/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/05/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Pregoeira do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Pregoeira do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:23
Deferido o pedido de JETSERV SERVICOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
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22/04/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704162-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JETSERV SERVICOS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL REQUERIDO: CONSORCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança impetrado por JETSERV SERVIÇOS LTDA em face de ato da Sra.
Pregoeira do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – BrC.
Alega a Impetrante que O Consórcio Brasil Central, integrado por 7 Estados da Federação e sediado no Distrito Federal, publicou o Edital do Pregão Eletrônico Internacional nº 02-2025-BrC (doc.05), que tem por objeto a aquisição de 26 helicópteros, com preço global de contratação estimado em quase R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Apesar da enorme dimensão econômica da licitação, a abertura do certame foi agendada para as 9h da manhã do dia 22.04.2025, logo após um feriado prolongado de seis dias.
Alega que em 14.04.2025, a Impetrante apresentou impugnação ao Edital, apontando, em síntese, a: (i) legalidade da exigência de certificação das aeronaves como requisito de habilitação no pregão; (ii) a violação do art. 86 da Lei de Licitações (nº 14.133/2021), que obriga a realização da etapa de intenção de registro de preços antes da publicação do Edital; e (iii) violação do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, que impõe a inserção no Edital de cláusula que vede a participação simultânea dos órgãos em mais de uma ata de registro de preços.
Ressalta que a Impetrada rejeitou a impugnação da Impetrante e manteve a abertura do pregão para 22.04.2025, às 9h.
DECIDO.
De acordo com a Lei 12.016/2009 o mandando de segurança é remédio contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente que exerça a função pública que atinja direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1º).
Por direito líquido e certo temos aquele que pode ser comprovado sem a necessidade de provas complexas.
Pois bem.
A Impetrante alega a violação a artigos expressos da lei de licitações (14.133/2021).
Todavia, tenho que em um juízo de cognição sumária, não há evidência de violação como mencionado na exordial pela Impetrante, vejamos: Embora a regra prevista no art. 86 da Lei de licitações seja pela exigência de registro de preços, não se trata de regra absoluta, considerando-se que a própria lei excepciona a sua realização no parágrafo 1º.
Além disso, o Regulamento de Licitações e Contratados do Consórcio Brasil Central também excepcionou a sua realização, assim considerando-se que não se trata de uma regra absoluta e que os princípios licitatórios (legalidade, publicidade, vinculação ao edital) foram observados, não restou demonstrada a violação mencionada.
Quanto à alegação de que o requisito de certificação abala a competitividade do pleito, observa-se que se trata de regra que se aplica a todos os participantes indistintamente, sendo que a exigência de certificação não compromete a competitividade, pelo contrário, indica que as aeronaves adquiridas devem cumprir requisitos básicos de operacionalidade, segurança, etc.
Ademais, ainda que a impetrante pretenda concorrer ao pregão com aeronaves mais modernas, é importante ter em vista que os objetos em questão possuem alto custo e que a aquisição de aeronaves não certificadas comprometem recursos públicos e a segurança que se espera desses helicópteros.
Portanto, nesse ponto não se verifica, liminarmente, violação à direito líquido e certo.
No que tange à alegação de violação ao art. 82 da Lei 14.133/2021, está também não está devidamente comprovada, tendo em vista que a lei geral de licitações deve ser aplicada subsidiariamente a todas licitações, então a falta de previsão expressa no edital acerca da "vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;", não significa que a lei violada.
Nesse diapasão, não se encontra presente o “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Encaminhem-se ao juiz natural.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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17/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/04/2025 17:29
Indeferido o pedido de CONSORCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL - CNPJ: 23.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
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17/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/04/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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