TJDFT - 0706749-75.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de NORTON GLAY DA SILVA SANTIAGO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706749-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de FRANCISCO GIL SANTIAGO - CPF: *32.***.*97-72, falecido(a) no dia 22/03/2023 (Id. 167212064).
Narra a inicial que o(a) falecido(a), em vida, era casado(a) com ILADIA MARIA DE SOUSA GIL SANTIAGO – CPF: *39.***.*71-87, cujo matrimônio ocorreu em 24/06/2022 (Id. 167212069, pelo regime da separação obrigatória de bens, o qual perdurou até a data do óbito do cônjuge varão (22/03/2023); não deixou testamento conhecido (Id. 167212076); e deixou como sucessor(es): i.
MARIA DO AMPARO GIL FERREIRA - CPF: *52.***.*56-20 ii.
MARIA DO CARMO GIL MESQUITA - CPF: *16.***.*62-68 iii.
JOAO GIL SANTIAGO - CPF: *66.***.*71-49 iv.
JOSE GIL SANTIAGO - CPF: *57.***.*88-49 v.
GILBERTO GIL SANTIAGO - CPF: *85.***.*21-53 vi.
GILDENE DE FATIMA GIL SANTIAGO - CPF: *20.***.*07-72 vii.
GILDETE BORGES GIL SANTIAGO - CPF: *86.***.*80-49 viii.
GILSANE BORGES GIL SANTIAGO - CPF: *81.***.*92-49 ix.
ISAIAS BORGES GIL SANTIAGO - CPF: *44.***.*41-53 x.
PAULO BORGES GIL SANTIAGO - CPF: *51.***.*66-15 xi.
ILAGILSAN DE SOUSA GIL SANTIAGO - CPF: 001.609.481-6 xii.
MARIA GIL DA COSTA ASSUNÇÃO – CPF: *35.***.*00-20 (pré-morta) xiii.
JOSÉ RIBAMAR GIL SANTIAGO – CPF: *52.***.*55-53 (pré-morto) xiv.
MARIA DE LOURDES SANTIAGO GOMES– CPF: *39.***.*81-00 (pré-morta) A herdeira MARIA GIL DA COSTA ASSUNÇÃO – CPF: *35.***.*00-20, falecido(a) em 02/12/2017 (Id. 178681931), é PRÉ-MORTA do(a) autor(a) da herança.
Deixou como descendentes os filhos: i.
SILVIO GIL DA COSTA - CPF: *62.***.*67-91 ii.
SONIA GIL COSTA DE OLIVEIRA – CPF: *71.***.*25-04 iii.
VERA GIL DA COSTA MOREIRA – CPF: *20.***.*34-87 O herdeiro JOSÉ RIBAMAR GIL SANTIAGO – CPF: *52.***.*55-53, falecido(a) em 03/06/2010 (Id. 188655788), é PRÉ-MORTA do(a) autor(a) da herança.
Deixou como descendentes os filhos: i.
NORTON GLAY DA SILVA SANTIAGO – CPF: *48.***.*40-49 ii.
DANIELA LANUCI DA SILVA SANTIAGO – CPF: *14.***.*40-50 iii.
VANESSA GLADIS DA SILVA SANTIAGO – CPF: *26.***.*91-68 iv.
LIVIANE CLAYDAN DA SILVA – CPF: *03.***.*57-51 A herdeira MARIA DE LOURDES SANTIAGO GOMES– CPF: *39.***.*81-00, falecido(a) em 13/09/2011 (Id. 178686766), é PRÉ-MORTA do(a) autor(a) da herança.
Deixou como descendentes os filhos: i.
FRANCISCA REGINA ii.
FRANCISCA LINDALVA iii.
ROSIMERE iv.
CRISTIANE v.
MICHELE vi.
REGINALDO vii.
LEO viii.
ELIANA SANTIAGO GOMES É o relato do necessário, DECIDO. 2.
PRIORIDADES DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. 3.
DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade arrecadar e formalizar a transmissão de todo o acervo patrimonial do espólio; isto é, bens, direitos e dívidas de comprovada propriedade/titularidade da pessoa falecida à época de seu óbito; devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos tributários (CPC, art. 642).
Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Importa ressaltar a menor onerosidade às partes ao se optar pela via extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas).
Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 4.
ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664) Converto rito do presente feito para arrolamento comum, uma vez que há herdeiro não representado, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 5.
DESENTRANHAMENTO A juntada de documentos duplicados acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito.
Portanto, determino o desentranhamento dos documentos juntados em duplicidade (Ids. 167212077; 167212080; 167212081; 167212094; e 167214146 a 167214191), nos termos do artigo 15 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”. 6.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL (CPC, ARTIGO 256, II) E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, CASO TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO DO EDITAL (CPC, ARTIGO 72, II) Indefiro, por ora, a citação/intimação por edital dos sucessores de MARIA DE LOURDES SANTIAGO GOMES– CPF: *39.***.*81-00, ante a possiblidade de se localizar o endereço e/ou telefone das partes por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo.
Frise-se que não há impedimento para a determinação da citação por edital quando procedidas as pesquisas juntos aos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo.
Intime-se a parte inventariante para indicar novos endereços das partes ou requerer as diligências que entender serem necessárias (qualificando minimamente as partes investigadas), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito. 7.
RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA A parte inventariante foi omissa em qualificar os sucessores de MARIA DE LOURDES SANTIAGO GOMES– CPF: *39.***.*81-00, consoante certidão de óbito anexa aos autos (Id. 178686766).
Portanto, apresente o inventariante retificação das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. 1.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As PRIMEIRAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1.
Do Falecido: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2.
Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico, telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3.
Dos Herdeiros: o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência, bem como o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor. 2.
Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa das obrigações tributárias, dos encargos processuais e dos créditos habilitados (nos termos dos artigos 642 a 646, CPC) que pesam sobre o espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores. 4.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 6.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis aos herdeiros (ITCMD).
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação. 2.
DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimaçãoi. 2.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá. 8.
DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO: SISTEMÁTICA DA SUCESSÃO CONFORME O REGIME DE BENS A sucessão hereditária é regulada pelo Código Civil e varia conforme o estado civil do(a) falecido(a) e o regime de bens adotado no casamento.
A depender do regime, pode haver meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, o que afeta o patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros.
A seguir, detalha-se a sucessão em cada hipótese: - FALECIDO(A) CASADO(A) (UNIÃO ETÁVEL) EM REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS (Art. 1.641 do CC/2002 – Aplicável, por exemplo, a casamento de maiores de 70 anos) · Bens partilhados entre os herdeiros: o Todos os bens deixados pelo(a) falecido(a) compõem a herança. · Bens meados com o cônjuge/companheiro: o Regra geral: Não há meação. o Exceção (Súmula 377 do STF): O Supremo Tribunal Federal reconhece que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comunicáveis, podendo haver meação. · Participação do cônjuge/companheiro na herança: o Regra: o cônjuge não concorre com descendentes, mas concorre com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, inciso II, do CC/2002. 9.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT),), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão negativa de ações criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ c) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao d) Certidão negativa de ações criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao e) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ f) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica III.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Do herdeiro pré-morto JOSÉ RIBAMAR GIL SANTIAGO – CPF: *52.***.*55-53, juntar a certidão de óbito atualizada Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Informar também o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. b) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao 10.
DA IMPUGNAÇÃO E DA REQUISIÇÃO PESQUISA DE ENDEREÇOS Os herdeiros GILDETE BORGES GIL SANTIAGO, ISAÍAS BORGES GIL SANTIAGO, GILBERTO GIL SANTIAGO, PAULO BORGES GIL SANTIAGO, GILSANE BORGES GIL SANTIAGO, GILDENE DE FÁTIMA GIL, apresentaram petitório (Id. 226944752) absolutamente impertinente com os presentes autos, porquanto apresentam argumentações e pedidos dissociados da realidade fática do feito.
Os requerentes argumentam que “não concordam com a posição sugerida pelo inventariante” em relação à herdeira pré-morta “MARIA GIL DA COSTA ASSUNÇÃO, falecida em 02 de dezembro de 2017, quando viva era inscrita no CPF sob o nº. *35.***.*00-20”, pedindo que “se realize a pesquisas por meio dos sistemas disponíveis em juízo, para que se localize o seu cônjuge DOMINGOS PEREIRA DE ASSUNÇÃO, inscrito no CPF sob o nº. *28.***.*83-34, e posteriormente seus herdeiros, evitando assim qualquer nulidade processual”.
Todavia os sucessores da herdeira pré-morta MARIA GIL DA COSTA ASSUNÇÃO já estão habilitados nos autos, a saber: SILVIO GIL DA COSTA - CPF: *62.***.*67-91 (Id. 178681932); SONIA GIL COSTA DE OLIVEIRA – CPF: *71.***.*25-04 (Id. 178684252); VERA GIL DA COSTA MOREIRA – CPF: *20.***.*34-87 (Id. 178684283).
Portanto, não conheço do petitório de impugnação de Id. 226944752. 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos.
III.
Intimem-se os herdeiros NORTON GLAY DA SILVA SANTIAGO – CPF: *48.***.*40-49; DANIELA LANUCI DA SILVA SANTIAGO – CPF: *14.***.*40-50; VANESSA GLADIS DA SILVA SANTIAGO – CPF: *26.***.*91-68; LIVIANE CLAYDAN DA SILVA – CPF: *03.***.*57-51; para que, querendo, juntem aos autos (i) procuração com poderes especiais para receber citação, (ii) documento de identificação (RG e CPF), e (iii) cópia da certidão de casamento ou nascimento, conforme estado civil; a fim de colaborar com o andamento e celeridade processuais.
Prazo: 20 (vinte) dias.
IV.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. 12. À SECRETARIA Desentranhar do presente feitos os seguintes documentos: Ids. 167212077; 167212080; 167212081; 167212094; e 167214146 a 167214191.
Alterar a classe judicial do feito para "Arrolamento comum".
Cadastrar no campo "Polo ativo" as seguintes partes: SILVIO GIL DA COSTA - CPF: *62.***.*67-91 (Id. 178681932 e 178681934); SONIA GIL COSTA DE OLIVEIRA – CPF: *71.***.*25-04 (Id. 178684252 e 178684253); VERA GIL DA COSTA MOREIRA – CPF: *20.***.*34-87 (Id. 178684283 e 178684288).
Cadastrar no campo "Polo ativo" as seguintes partes: FRANCISCA REGINA; FRANCISCA LINDALVA; ROSIMERE; CRISTIANE; MICHELE; REGINALDO; LEO; ELIANA SANTIAGO GOMES.
Inativar a parte "ILADIA MARIA DE SOUSA - CPF: *39.***.*71-87" porquanto não é meeira.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: ILAGILSAN DE SOUSA GIL SANTIAGO Endereço: Quadra 301 Rua D Conjunto 2, 03, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71901-110 Telefone: (61) 9.8222-1220 -
27/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:43
Desentranhado o documento
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26/03/2025 18:42
Desentranhado o documento
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26/03/2025 18:42
Desentranhado o documento
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26/03/2025 18:42
Desentranhado o documento
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26/03/2025 18:41
Desentranhado o documento
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26/03/2025 18:41
Desentranhado o documento
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26/03/2025 18:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:42
Indeferido o pedido de GILDETE BORGES GIL SANTIAGO - CPF: *86.***.*80-49 (REQUERENTE), ISAIAS BORGES GIL SANTIAGO - CPF: *44.***.*41-53 (REQUERENTE), GILBERTO GIL SANTIAGO - CPF: *85.***.*21-53 (HERDEIRO), GILSANE BORGES GIL SANTIAGO - CPF: *81.***.*92-49
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26/03/2025 17:42
Outras decisões
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25/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO GIL FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTIAGO GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA GIL DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GIL MESQUITA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO GIL SANTIAGO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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06/02/2025 14:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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06/02/2025 14:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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06/02/2025 14:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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06/02/2025 14:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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04/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
03/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
02/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
02/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
01/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:08
Outras decisões
-
11/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GIL MESQUITA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA GIL DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTIAGO GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ILAGILSAN DE SOUSA GIL SANTIAGO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO GIL FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO GIL SANTIAGO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:56
Outras decisões
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GIL MESQUITA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO GIL FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA GIL DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTIAGO GOMES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de GILDENE DE FATIMA GIL SANTIAGO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE GIL SANTIAGO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de GILSANE BORGES GIL SANTIAGO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de GILBERTO GIL SANTIAGO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de PAULO BORGES GIL SANTIAGO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JOAO GIL SANTIAGO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ISAIAS BORGES GIL SANTIAGO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de GILDETE BORGES GIL SANTIAGO em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
01/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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