TJDFT - 0701795-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:56
Outras decisões
-
30/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2025 03:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701795-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILA AREBALO DE BARCELOS EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade da justiça à embargante.
Trata-se de embargos à execução de nº 0712784-96.2024.8.07.0020 em trâmite perante este juízo.
Os autos já se encontram associados.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:23
Outras decisões
-
31/03/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701438-23.2025.8.07.0018
Arlene Marques
Detran Df
Advogado: Joao Antonio dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:25
Processo nº 0701023-37.2025.8.07.0019
Caio Vinicius Miranda da Silva
Valdinei Rodrigues da Silva
Advogado: Clayser Allexsander de Souza Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 16:58
Processo nº 0703815-21.2025.8.07.0000
Marcia Regina Alves Miranda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ligia Nolasco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:34
Processo nº 0703008-21.2018.8.07.0008
Auto Baterias Acumuladores Eireli - EPP
Lucar P &Amp; D LTDA
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2018 20:31
Processo nº 0715103-22.2023.8.07.0004
Marinaldo Francisco da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 09:34