TJDFT - 0001087-73.2015.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 20:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001087-73.2015.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J M MERCADO BEM BOM LTDA - ME, JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em cédula de crédito bancária.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 23/02/2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
A parte exequente postulou o arquivamento definitivo dos autos, diante da ausência de bens passíveis de penhora, ressalvando, no entanto, que não deve ser condenada em honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade (ID 231956395).
Razão assiste à parte exequente.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT estabelece que, em casos de prescrição intercorrente, o exequente não é responsável pelos honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
Ademais, a Lei 14.195/2021 que alterou o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, estatui que é vedada a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais quando a prescrição intercorrente é reconhecida em sentença.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 15 de abril de 2025 13:01:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:42
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2025 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 15:58
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 13:22
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 21:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/01/2023 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/01/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
07/01/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:00
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
27/10/2021 19:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2021 15:37
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 20:59
Recebidos os autos
-
03/02/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 20:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/12/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:20
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2020 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 21:14
Recebidos os autos
-
26/08/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de J M MERCADO BEM BOM LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 16:11
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Publicado Edital em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:47
Expedição de Edital.
-
04/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 14:51
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 05:26
Decorrido prazo de J M MERCADO BEM BOM LTDA - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:19
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 09:21
Publicado Despacho em 28/06/2019.
-
28/06/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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