TJDFT - 0722510-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722510-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS intimada(s) acerca da efetivação de bloqueio de valores, por meio do sistema Sisbajud (penhora eletrônica), no montante de R$ 5.002,59, conforme determinado nos autos.
Fica(m), desde já, ciente(s) de que poderá(ão), querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:35
Outras decisões
-
22/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:08
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:47
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:42
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722510-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID 224809402, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a petição retro (Id 224976413) e documentos anexos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:09:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 21:20
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:09
Outras decisões
-
28/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722510-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação da penhora da participação nos lucros e resultados do executado (PLR), conforme petição de Id. 192122503, sob a alegação de impenhorabilidade de tais quantias.
Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme petição de Id. 194353855. É o sucinto relatório.
Decido.
Em que pese a impenhorabilidade salarial prevista pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo a jurisprudência hodierna, a participação nos lucros ou resultados (PLR) não constitui verba remuneratória, tratando-se de parcela indenizatória eventualmente recebida pelo empregado.
Assim, não se confunde com verba de natureza salarial, que é aquela paga com permanência e habitualidade e que, ao contrário da participação nos lucros, possui caráter alimentar, pois se destina à manutenção e ao sustento do trabalhador e de sua família.
Dessa forma, constata-se que a situação da parte executada/agravante não se subsome à impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. É esse o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/PLR.
CF, ART. 7º, X E XI.
LEI Nº 10.101/2000, ARTS. 1º, 2º E 3º.
DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO.
PENHORA PERMITIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Carta Magna, nos incisos X e XI do art. 7º, distingue o salário de participação nos lucros e resultados, não conferindo a esta natureza salarial. 2.
Por sua vez, a Lei nº 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e prevê, em seus arts. 1º, 2º e 3º, que a participação nos lucros ou resultados constitui instrumento de incentivo à produtividade que "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista". 3.
Dessa forma, verifica-se que os valores recebidos pelo executado da Caixa Econômica Federal, seu órgão pagador, a título de participação nos lucros e resultados - PLR, não integram a remuneração habitualmente percebida e não possuem natureza salarial.
Portanto, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do salário prevista pela lei adjetiva, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e podem ser objeto de constrição judicial. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1711147, 07400551420228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos outro julgado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Os valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados na empresa Caixa Econômica Federal, com a qual o devedor mantém vínculo de emprego, não possuem natureza salarial, de modo que não estão acobertadas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, o que permite a possibilidade de penhora dos referidos valores. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1387769, 07278992820218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no Id. 192122503.
Mantenho a decisão a decisão de Id. 190688788 pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se resposta do ofício de Id. 191102484.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 16:56:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:00
Indeferido o pedido de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*46-16 (EXECUTADO)
-
24/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0722510-25.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722510-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de penhora salarial de 30%, visto que tal pedido já foi apreciado na decisão de Id. 184039624.
Noutro giro, o credor requereu a penhora de lucros e resultados que couberem ao Executado AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS perante o Banco do Brasil.
Decido.
A participação nos lucros e resultados é uma forma de bonificação do empregado ou trabalhador, que acrescenta montante aos seus recebimentos.
A verba não tem natureza essencial, não compõe a remuneração regular, pode ser concedida ou excluída pela empresa consoante acordo estabelecido diretamente com o empregado ou com sindicato.
Admite-se penhora de parte dos valores a título de participação em lucros e resultados como forma de pagamento das dívidas.
Se há a possibilidade de a penhora recair sobre os lucros que o devedor tenha frente a sociedade, este parece ser a medida mais justa e proporcional, além de fácil operacionalização.
Nesse sentido, destaco os julgados proferido por esta Corte de Justiça: “( ) A Participação nos Lucros e Resultados - PLR não possui natureza salarial, conforme se depreende dos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.101/2000, sendo instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição, não servindo para substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado, nem constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. ( )” (Acórdão 868279, 20140020311675AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O artigo 7º da Constituição Federal distingue verba salarial de participação nos lucros e resultados, cuja natureza não é salarial. 1.1. "A verba oriunda de participação nos lucros e resultados - PLR, é caracterizada como liberalidade de terceiro e não possui natureza salarial, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo art. 833, IV, do CPC. ( )" (Acórdão 1293661, 07157685520208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1377207, 07228994720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)5/2015, publicado no DJE: 22/5/2015.
Pág.: 178).
Assim, considerando que diversas outras medidas constritivas típicas com o intuito de localizar bens do devedor já foram realizadas, mostra-se plenamente cabível o deferimento de penhora na participação de lucros pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pelo exequente para determinar a penhora da PLR a ser recebida pelo executado (AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS).
Oficie-se o Banco do Brasil para que deposite em juízo os valores destinados ao pagamento da PLR do executado, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 17:31:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722510-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, BB Administradora de Consórcios S A, Itaú Administradora de Consórcios Ltda, Consorcio Nacional Volkswagen Administradora De Consórcio Ltda, Disal Administradora de Consórcios Ltda, Administradora de Consórcios Sicredi Ltda, entre outros, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
No mais, retorne-se os autos à suspensão determinada no Id. 184039624.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:40:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722510-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, retorne-se os autos à suspensão determinada no Id. 184039624.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:40:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722510-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.
O credor requer a penhora de 30% dos rendimentos mensais do devedor. É o simples relatório.
Decido. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor.
Noutro giro, a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:27:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:29
Deferido o pedido de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*46-16 (EXECUTADO).
-
14/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:24
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722510-25.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/10/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722510-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (Id. 171519052) em face da decisão (Id. 169572277) que acolheu a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, visto que o bloqueio realizado nas contas do executado atingiu verba salarial.
Em suma, a parte embargante alega que não foi disponibilizado a visualização de alguns documentos (Id. 171519052).
A parte executada apresentou impugnação aos embargos de declaração sob o argumento de que são procrastinatórios os referidos embargos, visto que ficou comprovado que as verbas são provenientes de salário. É o breve relatório.
Decido.
No mérito, assiste razão o embargante visto que existem alguns documentos que estão sob sigilo, o que não foi apreciado por esse juízo na decisão anterior.
Assim, acolho em parte os embargos de declaração, tão somente, a fim de excluir o sigilo dos documentos de Ids. 166441670, 166441671, 166441668, 166441667, 166441669, 166445687, 166444245, 166445645, pois não estão presentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
No mais, mantenho a decisão de Id. 169572277, visto que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD atingiu verbas de natureza salarial.
Intime-se a exequente para apresentar bens passíveis penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 11:20:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722510-25.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:09
Deferido o pedido de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*46-16 (EXECUTADO).
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722510-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte autora/credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação de Id. 166439589 e documentos.
Após retornem os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 17:06:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:25
Indeferido o pedido de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*46-16 (EXECUTADO)
-
21/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2022 23:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/06/2022 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:56
Declarada incompetência
-
22/06/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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