TJDFT - 0710428-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710428-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA COELHO SANTOS, MARILIA DA SILVA MENDONCA SABINO, RAFAELA RIBEIRO, ROMEU SANTOS GOTTSCHALG REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS, DAVID RAIMUNDO SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DAVID RAIMUNDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero citada a pessoa jurídica requerida, conforme aviso de recebimento de ID 247332826.
Indefiro a citação do requerido DAVID RAIMUNDO SANTOS pelo Instagram ou de tentativa de citação na cerimônia de posse do novo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), visto que não há embasamento legal e não há confiabilidade na tentativa de citação pela rede social Instagram, o que comprometeria sobremaneira o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal.
Assim sendo, intimem-se os autores para que informem se há interesse na citação via carta precatória, sob pena de afastamento do requerido DAVID RAIMUNDO SANTOS do polo passivo da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:55
Outras decisões
-
28/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:17
Outras decisões
-
07/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:52
Outras decisões
-
01/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:28
Outras decisões
-
15/07/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/07/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710428-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA COELHO SANTOS, MARILIA DA SILVA MENDONCA SABINO, RAFAELA RIBEIRO, ROMEU SANTOS GOTTSCHALG REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS, DAVID RAIMUNDO SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DAVID RAIMUNDO SANTOS DESPACHO Expeça-se aviso de recebimento para citação dos réus FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS, na pessoa de DAVID RAIMUNDO SANTOS, e DAVID RAIMUNDO SANTOS, nos endereços abaixo relacionados: A) Largo São Francisco, 133, Sé, São Paulo / SP, CEP 01005-010; B) Praça Padre Bento, 1, Canindé, São Paulo / SP, CEP 03031-050; C) Av.
Luiz Manoel Velloso, 264, Apt. 301, Jardim da Penha, Vitória / ES, CEP 29060-040 D) Rua Augusto dos Anjos, 257, Alecrim, Vila Velha / ES, CEP 29118-220 Feito isso, aguarde-se o retorno de todos os avisos de recebimento para posterior verificação da necessidade de reiteração dos mandados por oficial de justiça, a depender do motivo do retorno das diligências, caso nenhuma seja cumprida.
Publique-se apenas para ciência dos autores.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/04/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710428-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
C.
S., M.
D.
S.
M.
S., R.
R., R.
S.
G.
REQUERIDO: F.
D.
A.
E.
C.
I.
E.
D.
H., D.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: D.
R.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, consta na inicial que os réus, por discordarem do fato de os autores terem sido aprovados no concurso para provimento de cargos no Serviço Exterior Brasileiro na condição de cotistas, ocupando vagas destinadas a pessoas negras e pardas, promovem campanha difamatória na internet, de forma "irresponsável e depreciativa".
Postulam a tramitação do feito em segredo de justiça.
Requerem, em sede de urgência, que os réus: 1) suspendam a exibição de vídeos em seus perfis no Instagram, com data e URL, no item 3.4, em 24h após a citação, sob pena de multa diária; 2) se abstenham de, em qualquer rede social, mencionar o nome e divulgar imagens dos autores.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização como compensação pelos danos morais que alegam ter sofrido. É o necessário.
Decido.
O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, conforme redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possa causar prejuízo às partes ou comprometer a resolução da lide.
Não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o princípio da publicidade tem como objetivo assegurar a transparência da atividade jurisdicional, permitindo a fiscalização dos atos do processo, não só pelas partes, mas por toda a sociedade.
Neste sentido, conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Scarance Fernandes, a publicidade processual: "Traduz-se, portanto, numa exigência política de se afastar a desconfiança da população na administração da Justiça.
Com ela, são evitados excessos ou arbitrariedades no desenrolar da causa, surgindo, por isso, a garantia como reação aos processos secretos, proporcionando aos cidadãos a oportunidade de fiscalizar a distribuição da justiça." Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça.
Promova a Secretaria as retificações necessárias.
No que diz respeito ao requerimento de concessão da tutela de urgência, esclareço que a liberdade de manifestação do pensamento é direito fundamental expresso na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe em seu art. 5º, inciso IX, ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Acrescenta o Texto Constitucional no art. 220 que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Analisando o processo, observo que a parte ré divulgou vídeos acerca do provimento de vagas para pessoas pretas e pardas no concurso do Serviço Exterior Brasileiro, o que está dentro de sua missão institucional, considerando que a Educafro objetiva a "inclusão de negros, em especial, e pobres em geral, nas universidades públicas, prioritariamente, ou em uma universidade particular com bolsa de estudos, com a finalidade de possibilitar empoderamento e mobilidade social para a população pobre e afro-brasileira." As manifestações dos réus em suas redes sociais têm fundamento na liberdade de expressão, não sendo possível, antes do exercício do contraditório e da ampla defesa, determinar a exclusão dos vídeos de suas redes sociais.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão da tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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