TJDFT - 0702880-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JC PESCADOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Alienação fiduciária.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Decreto-lei n. 911/1969.
Comprovação da mora.
Tema repetitivo n. 1.132 do STJ.
Notificação extrajudicial válida enviada ao endereço do contrato.
Presunção da constituição em mora.
Alegações de ausência de boleto e data de vencimento diversa.
Inexistência de comprovação de tentativa de solução.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Busca e apreensão.
DL 911.
Notificação no endereço do contrato.
Purga da mora.
Ausência de boleto em vencimento diverso do contratado.
II.
Questão em discussão 2.
Validade da notificação de constituição em mora.
Endereço do contrato. 3.
Ausência de boleto e data de vencimento diversa da contratada.
III.
Razões de decidir 4.
Notificação de mora.
Basta o envio ao endereço do contrato.
Dispensa recebimento.
Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ.
Provado o envio ao endereço do contrato válida é a notificação. 5.
Ausência de boletos ou emissão com data de vencimento diversa da contratada.
Tentativa de contato com o banco para ajuste não verificada.
Alegação improvida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Notificação ao endereço do contrato sem prova de recebimento é suficiente para a constituição do devedor em mora. 2.
Ausência de boletos ou erro na data de vencimento.
Tentativa de contato com o credor não verificada.
Alegação improvida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.832.668/SP, Tema 1.132, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 20.10.2023. -
14/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de JC PESCADOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 17:49
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:59
Gratuidade da Justiça não concedida a JC PESCADOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-83 (APELANTE).
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07/01/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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