TJDFT - 0743532-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
VERBA DE CARÁTER SALARIAL.
PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Penhora eletrônica em conta sobre valores de origem salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de manutenção de penhora eletrônica em conta sobre verba de origem salarial se preservado o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora eletrônica em verba de caráter salarial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar desde que observado o mínimo existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor (REsp 1.582.475/MG e EREsp 1518169/DF) 4.
Plausível, portanto, o direito do agravado, devendo a penhora eletrônica ser mantida em seu favor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese: A penhora eletrônica em verba de caráter salarial para o pagamento de dívida ordinária é possível desde que preservado o mínimo existencial ao devedor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 789 e 833, IV, EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019. -
14/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de THAIS CAVALCANTI ALENCAR - CPF: *86.***.*89-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 17:47
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:01
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 19:00
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:01
Gratuidade da Justiça não concedida a THAIS CAVALCANTI ALENCAR - CPF: *86.***.*89-49 (AGRAVANTE).
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11/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/10/2024 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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