TJDFT - 0751530-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751530-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIO DA SILVA BITTENCOURT EXECUTADO: DAYANE GUIMARAES SANTOS, ANDERSON VERAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o saldo constante em contas judiciais vinculadas a estes autos totaliza o valor de R$ 9.671,95 (Nove mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme anexo.
Tal diferença se deve ao valor de R$ 450,78 (Quatrocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), bloqueado em contas bancárias do executado ANDERSON VERAS DA SILVA (ID 246157085, folha 5).
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar os valores a constar dos alvarás de levantamento, de acordo com o saldo informado.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
15/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DAYANE GUIMARAES SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON VERAS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DAYANE GUIMARAES SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751530-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIO DA SILVA BITTENCOURT REU: DAYANE GUIMARAES SANTOS, ANDERSON VERAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 35.114,42.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:23
Deferido o pedido de RODRIO DA SILVA BITTENCOURT - CPF: *89.***.*61-61 (AUTOR).
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12/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:04
Processo Desarquivado
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12/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON VERAS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DAYANE GUIMARAES SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIO DA SILVA BITTENCOURT em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:40
Homologada a Transação
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON VERAS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DAYANE GUIMARAES SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIO DA SILVA BITTENCOURT em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751530-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIO DA SILVA BITTENCOURT REU: DAYANE GUIMARAES SANTOS, ANDERSON VERAS DA SILVA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON VERAS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DAYANE GUIMARAES SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:37
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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