TJDFT - 0707920-38.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0707920-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TEREZA DE ARAUJO DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Conforme retratado nos autos, a apelante – Maria Tereza de Araújo de Carvalho – formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera, consoante exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil, fiada na postulação.
Em compasso com o que emerge dos documentos apresentados, ponderado, ademais, que não fora no transcurso da relação processual agraciada com a benesse da gratuidade, ao contrário, o beneplácito fora-lhe indeferido[1], não se afigura viável sua contemplação com a salvaguarda.
Conforme a documentação colacionada, apresentara contracheque pertinente ao mês de dezembro de 2024, o qual viabiliza a apuração de que é servidora pública aposentada no cargo de analista da tributária Receita Federal, auferindo proventos no montante bruto mensal de R$18.988,67 (dezoito mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), e líquidos, de aproximadamente ao equivalente a R$13.813,78 (treze mil, oitocentos e treze reais e setenta e oito centavos), ao mês[2].
Assim é que, a despeito do postulado, verifica-se que a apelante não apresentara elementos hábeis a demonstrarem sua pobreza jurídica.
Com efeito, a gratuidade judiciária tem sua gênese no princípio que resguarda o acesso à justiça como direito e garantia fundamental, sendo reservada somente aos que se afiguram financeiramente incapacitados de suportar os custos processuais, não sendo pautada pela natureza da ação.
Destarte, considerando que a apelante não evidenciara, de forma efetiva, que a sua situação financeira o impossibilita de custear os emolumentos processuais, não pode ser agraciada com a gratuidade de justiça que postulara.
Ao invés, o que aufere mensalmente a desabilita de ser qualificada como juridicamente pobre.
Portanto, o benefício deve-lhe ser negado, pois somente poderia ser com ele agraciado de forma legítima se efetivamente houvesse evidenciado que sua situação financeira e patrimonial não a municia com estofo para suportar os custos da ação em que está inserido, o que é infirmado pela apuração promovida.
Alinhados esses argumentos, indeferindo novamente a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular preparo do recurso que aviara (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º), sob pena de lhe ser negado trânsito com lastro na deserção.
I.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Sentença - ID71419073 - Pág. 2, fl. 190. [2] - ID 71419072, fl. 188. -
30/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:23
Outras Decisões
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09/05/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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