TJDFT - 0707381-37.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707381-37.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REU: WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão (id 57474003) que determinou a exclusão da majoração de honorários prevista na planilha de id 29020279.
Também alega o embargante "contradição e inexatidão material passível de aclaramento" da referida decisão por ter acolhido "parcialmente impugnação da Fazenda Pública", quando essa, na verdade, foi apresentada pelo executado, WAGNER CANHEDO AZEVEDO.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, id 74180183, pleiteando a rejeição das alegações do embargante e a manutenção da decisão embargada. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Realmente, a decisão id 57474003 apresenta erro material, pois, o impugante é o senhor WAGNER CANHEDO AZEVEDO e não a FAZENDA PÚBLICA, de forma que acolho o argumento.
Quanto ao questionamento sobre a validade da majoração em 15% em desfavor do executado, assiste razão à parte Embargante, pois, de fato, os honorários inicialmente fixados em 90% de R$5.000,00 foram majorados em 15% após decisão da relatora Ministra Laurita Vaz, conforme documento id 56404902 juntado aos autos.
Dessa forma, encontram-se prejudicadas as contrarrazões da parte executada no documento id 74180183.
Ante o exposto, e diante da evidente omissão, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do DF para, reformando a decisão id 57474003, incluir nos cálculos a majoração de honorários de 15% determinda pelo STJ em favor do embargante.
Acrescente-se ao valor do débito 10% em razão do não cumprimento volutário pelo embargado da Sentença id 29020099, pp. 7, assim como outros 10% em virtude da rejeição da impugação id 52686333.
Preclusa esta decisão, rementam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar os cálculos com os critérios acima.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes a respeito dos cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:20
Declarada incompetência
-
23/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/08/2022 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 12/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:43
Suscitado Conflito de Competência
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30/05/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/04/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707381-37.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REU: WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa.
O Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito, todavia, após a remessa dos autos, este proferiu decisão determinando a devolução dos presentes autos sob o fundamento de que execuções fiscais já sentenciadas não deveriam ser para lá redistribuídas.
Reafirmando o entendimento do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal quanto à matéria, acrescentem-se os seguintes fundamentos. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal foi instalada em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados.
Ocorre que o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença.
Frise-se que ao tratarem da redistribuição como mero ato cartorário, independente de despacho ou decisão, os aludidos atos normativos não restringiram a interpretação do juiz quanto a quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença.
Nesse diapasão, ainda que se fizesse interpretação restritiva no tocante aos processos já sentenciados, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11/2020 tratou apenas das ações de execuções fiscais e não de seus respectivos embargos, tanto que o art. 2º, II, da Portaria Conjunta nº 9/2021, admitiu a redistribuição de processos que retornarem da instância superior, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Por derradeiro, o juiz que não acolher a competência declinada, deverá suscitar o conflito de competência, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, e não proceder à devolução dos autos àquele que exarou a decisão declinatória.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 03:10
Recebidos os autos
-
10/07/2021 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2021 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:54
Declarada incompetência
-
23/06/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/06/2021 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:29
Declarada incompetência
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/10/2020 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 11:00
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:15
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/02/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 19:59
Recebidos os autos
-
29/01/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/12/2019 19:50
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:50
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2019 04:38
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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27/11/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:54
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:54
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:40
Publicado Decisão em 17/10/2019.
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17/10/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 12:48
Recebidos os autos
-
15/10/2019 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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