TJDFT - 0754859-41.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 07:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA VIRGINIA ALVES CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:35
Indeferido o pedido de FLAVIA VIRGINIA ALVES CAMPOS - CPF: *00.***.*24-20 (EXECUTADO)
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FLAVIA VIRGINIA ALVES CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FLAVIA VIRGINIA ALVES CAMPOS em 31/01/2024 23:59.
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10/01/2024 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/11/2023 12:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FLAVIA VIRGINIA ALVES CAMPOS em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754859-41.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIA VIRGINIA ALVES CAMPOS DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754859-41.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIA VIRGINIA ALVES CAMPOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FLAVIA VIRGINIA ALVES CAMPOS - CPF/CNPJ: *00.***.*24-20, no valor de R$ 23.003,47 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/06/2021 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2021 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/01/2021 11:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
18/01/2021 11:08
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 02/12/2020 08:00 #Não preenchido#.
-
18/01/2021 08:36
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:33
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
01/10/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 07:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
30/09/2020 06:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 06:40
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 02/12/2020 08:00
-
30/09/2020 06:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 14:21
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/09/2020 05:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:03
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
04/05/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:00
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
30/04/2020 15:00
Audiência Conciliação cancelada - 04/05/2020 10:20
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24/03/2020 10:36
Juntada de Certidão
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22/03/2020 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2020 19:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 09:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
04/03/2020 13:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 13:16
Audiência Conciliação designada - 04/05/2020 10:20
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04/03/2020 13:10
Audiência Conciliação realizada - 02/03/2020 10:20
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03/03/2020 09:49
Expedição de Ata.
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02/03/2020 08:42
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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14/02/2020 09:56
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 08:47
Expedição de Mandado.
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26/12/2019 17:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
26/12/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 17:11
Audiência conciliação designada - 02/03/2020 10:20
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17/12/2019 08:20
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/12/2019 19:33
Recebidos os autos
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12/12/2019 19:33
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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