TJDFT - 0723319-04.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 19:23
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/11/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2022 15:42
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723319-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 03:45
Recebidos os autos
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29/07/2021 03:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/07/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:28
Recebidos os autos
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11/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2021 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2021 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2021 12:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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