TJDFT - 0755937-70.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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06/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
03/04/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2023 13:16
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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02/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:33
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755937-70.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por UNIÃO DOS ESCOTEIRO DO BRASIL em face do Distrito Federal. Alega, em suma, a sua imunidade tributária em relação aos débitos de IPTU, em razão de ser reconhecida como entidade de educação e assistência social. Recebidos os embargos em seu efeito suspensivo, foi determinada a intimação do embargado para facultar-lhe a apresentação de impugnação. O Embargado apresentou impugnação alegando falta de interesse de agir do embargante, em razão de os débitos de IPTU terem sido cancelados.
Réplica apresentada pelo embargante.
As partes não especificaram provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. A execução fiscal embargada (019333-53.2016.8.07.0018) foi extinta, pois as CDAs sofreram quitação ou cancelamento, conforme sentença em anexo. Desta forma, não mais subsiste interesse de agir.
Ressalto que, ante o princípio da causalidade e o pagamento/parcelamento das CDAs após o ajuizamento dos embargos, deve o embargante ser condenado nos honorários de sucumbência, enquanto deve o embargado ser condenado nos honorários de sucumbência em relação às CDAs canceladas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado das CDAs pagas, quais sejam 0172690005, 0176008500, 0177906138, 0160272041, 0165040211, 0165119020 e 0172608007, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do CPC.
De outra sorte, condeno o embargado em honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado das CDAs canceladas 0158798040, 0163599173, 0163665010, 0171078241, 0171157230, 0175594570 e 0175643393, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 3º, inciso I, do CPC.
Custas pelo embargante, tendo em conta o valor das CDAs pagas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2021 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2021 11:08
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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14/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:56
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:25
Decisão_Indeferimento
-
09/07/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2020 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
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15/06/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:35
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/12/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:01
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:26
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 03:19
Publicado Decisão em 13/11/2019.
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12/11/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2019 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2019 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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