TJDFT - 0702785-44.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2022 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 20:29
Recebidos os autos
-
14/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE FIRMO DE JESUS em 19/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702785-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE FIRMO DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade da CDA. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, vejo que o vício alegado (nulidade da CDA por não espelhar a realidade do imóvel) não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
No mais, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, configurando-se causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI do CTN), determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Intime-se o exequente da presente decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2020 11:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 11:05
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2020 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 23:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:09
Recebidos os autos
-
19/06/2020 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/03/2020 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 18:38
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2019 17:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 17:41
Juntada de Certidão
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26/09/2019 16:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 15:08
Juntada de Certidão
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04/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
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03/09/2019 19:50
Recebidos os autos
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03/09/2019 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2018 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/08/2018 14:24
Decorrido prazo de JOSE FIRMO DE JESUS em 23/07/2018 23:59:59.
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02/07/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2018 14:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2018 14:53
Juntada de mandado
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06/02/2018 19:22
Recebidos os autos
-
06/02/2018 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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