TJDFT - 0753392-90.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 00:14
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 00:14
Transitado em Julgado em 26/12/2022
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05/12/2022 01:38
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:17
Recebidos os autos
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30/11/2022 19:17
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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30/11/2022 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ENGENHO BISCOITOS CASEIROS LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753392-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENGENHO BISCOITOS CASEIROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido, aviado pela parte executada, para que este Juízo determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista que os débitos exequendos se encontram devidamente parcelados. É o breve relatório.
DECIDO. De certo, o parcelamento do crédito fiscal implica a suspensão da sua exigibilidade.
Ocorre que a decisão proferida no ID 92916986 determinou apenas a suspensão do feito, porque o exequente já havia comprovado nos autos, por meio do documento de ID 90201840, que registrou a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo pelo parcelamento em seus sistemas (situação 39), o que não impede, por exemplo, o contribuinte de eventualmente obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa, caso não haja outro débito em aberto.
Assim, a determinação de suspensão da exigibilidade do débito ora cobrado ficou prejudicada, pois o exequente já havia reconhecido e providenciado tal medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido encerrado no ID 93999419, haja vista que o crédito fiscal exequendo já se encontra com a exigibilidade suspensa.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o que determinado no ID 92916986. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 09:44
Recebidos os autos
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24/06/2021 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/06/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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27/05/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 23:32
Recebidos os autos
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27/05/2021 23:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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05/05/2021 14:15
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/05/2021 08:51
Audiência Conciliação não-realizada em/para 23/04/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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05/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:03
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:34
Recebidos os autos
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26/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/04/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 13:45
Recebidos os autos
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16/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/03/2021 17:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/12/2020 08:33
Juntada de Certidão
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16/12/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 08:59
Recebidos os autos
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15/12/2020 08:59
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/12/2020 09:56
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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11/12/2020 09:56
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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11/12/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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