TJDFT - 0706896-52.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706896-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: AMARILDO DOMINGOS NOGUEIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES (“Autora”) em desfavor de AMARILDO DOMINGOS NOGUEIRA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2. 2.
Na peça exordial (ID 207864312), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) em 30/12/2021, o veículo PARATI, placa GRF8000, conduzido pelo réu colidiu com o veículo conduzido pelo associado, VW VOUAGE, placa FVJ3795; (ii) o demandado não respeitou a sinalização de “pare” e preferência no cruzamento, vindo a causar a colisão; (iii) em razão da culpa exclusiva do réu, deve ressarcir o reparo do veículo na importância atualizada de R$ 2.328,67. 3. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: b) A condenação da parte requerida a indenizar a requerente pelos prejuízos causados para os reparos do veículo, na importância de R$2.328,67 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizada com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. 4. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.328,67 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos). 5. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a inicial (ID 207864314).
Custas iniciais 6.
O autor recolheu as custas iniciais (ID 207864324).
Audiência de Conciliação 7.
Designada a audiência de conciliação, a parte ré não compareceu (ID 216070768).
Contestação 8.
Posteriormente, a parte ré juntou contestação (ID 218028891). 9.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva. 10.
No mérito, alega que: (i) não há provas de que foi o causador do acidente; (ii) o boletim de ocorrência não tem o condão de legitimar as alegações contidas na peça inicial; (iii) a culpa do evento danoso se deu em razão da culpa exclusiva da vítima; (iv) subsidiariamente, o caso se amolda em responsabilidade concorrente, porque o segurado não respeitou a velocidade condizente com o local, colidindo com o réu. 11.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar, bem como pela improcedência do pedido veiculado na exordial 12.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação (ID 216066835).
Réplica 13.
A autora manifestou-se em réplica (ID 221155899); rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Especificação de Provas 14.
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes pleitearam a oitiva de testemunhas (ID 225194388 e ID 226373524). 15.
O pleito foi indeferido (ID 228878043). 16.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual não lhe foi concedido o benefício (ID 231385922).
Conversão do feito em diligência 17.
Convertido o julgamento em diligência, a fim de que a parte ré justificasse sua ausência na audiência conciliatória designada bem como a pertinência da oitiva de Igor Cosme Guimarães da Silva, a parte ré manifestou-se ao ID 232104951. 18.
A justificativa quanto à sua ausência da audiência e quanto à necessidade da oitiva da testemunha indicada foi acolhida (ID 234241111).
Audiência Instrutória e Alegações Finais 19.
Presumida a desistência da oitiva da testemunha arrolada por ambas as partes, o depoente indicado pela parte ré foi ouvido na qualidade de informante (ID 238484261). 20.
Após, as partes apresentaram alegações finais (ID´s 238946898 e 240458441). 21.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares Ilegitimidade Passiva da Parte Ré 22.
O réu pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que realizou acordo extrajudicial com o segurado. 23.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual[1]. 24.
Na espécie, a parte ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que, pelo teor do documento de ID 207864318, é proprietário do veículo de placa GRF8000, envolvido no acidente de trânsito objeto da lide em questão. 25.
Ressalte-se, outrossim, que a notícia de pretenso acordo celebrado pelos envolvidos no acidente constitui elemento probatório a ser analisado por ocasião do julgamento de mérito da demanda. 26.
No mais, à luz da teoria da asserção, a hipótese de ilegitimidade de parte deve ser esquadrinhada em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. 27.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo réu. 28.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 29.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[2]. 30.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3].
Mérito 31.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 32.
De início, cumpre notar que não há prejuízo na manutenção da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista na legislação processual, razão pela qual incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos exatos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. 33.
Quanto ao mais, os arts. 186 e 927 do Código Civil[4] consagram o instituto da responsabilidade civil extracontratual no ordenamento jurídico pátrio e exigem os seguintes elementos: (i) dano; (ii) conduta – ação ou omissão; e (iii) nexo de causalidade.
A depender da teoria adotada, se do risco ou da culpa, pode-se fazer necessária ainda a verificação, in concreto, da culpa lato sensu. 34.
Com efeito, é fato incontroverso a ocorrência de acidente veicular em 30/12/2021, envolvendo os veículos PARATI, placa GRF8000, conduzido pelo réu, e o veículo VW VOUAGE, placa FVJ3795, conduzido pelo associado. 35.
Sendo assim, remanesce a controvérsia acerca da dinâmica do acidente, bem como se, em decorrência do abalroamento, o réu responde pelos danos materiais causados no veículo segurado. 36.
Confrontando-se os elementos de prova colacionados aos autos, as informações e as fotografias contidas no documento de ID 207864318 foram confirmadas pelo condutor do veículo, Sr.
Igor Cosme Guimarães, em audiência de instrução (ID 238491472), no sentido de que o veículo do segurado estava trafegando na via principal (BR 040) e colidiu com o veículo do réu. 37.
Na oportunidade, pelo teor da narrativa do informante Igor, verificou-se que o veículo de placa GRF8000 estava em via coletora e, ao ingressar na via principal (BR040), rumo ao lado oposto da pista, em um dia bastante chuvoso, foi atingido na lateral direita pelo veículo de placa FVJ3795. 38.
Ora, a tese suscitada pelo demandado de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ou mesmo por culpa concorrente de ambos os condutores não encontra guarida no quadro fático analisado. 39.
Isso porque, visualizando-se, em termos práticos, as pistas de trânsito urbano, aquele automóvel que está em via de trânsito rápido tem preferência em relação àquele que está em vias coletoras, as quais servem para entrada e saída de vias principais, permitindo-se concluir que o condutor do veículo da parte ré não adotou as cautelas devidas quando do ingresso na pista, mesmo sabendo dos riscos de se atravessar a via nas condições climáticas narradas. 40.
Cumpre salientar, ainda, que não subsiste a alegação do réu quanto ao fato de que o autor trafegava em alta velocidade, porquanto, além de o informante ter noticiado a existência de lombada na BR040 a poucos metros da via coletora em que se encontrava (ID 238491472, minuto 4:44), a extensão do dano provocado em ambos os veículos envolvidos não permite deduzir que a velocidade do automóvel do autor tenha sido determinante para a causação do acidente. 41.
Desse modo, não se desincumbiu a parte ré de trazer à tona fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, de modo que é forçoso reconhecer a responsabilidade civil do demandado pelos danos causados ao veículo segurado pela demandante. 42.
Noutra borda, o acordo a que o réu fez menção, segundo o qual pagaria a quantia de R$ 1.371,33, refere-se ao valor da franquia obrigatória do seguro (ID 207864323, p.4) e que já se encontra descontado do montante equivalente a R$ 3.700,00 desembolsado pela parte autora para conserto do bem (conforme notas fiscais de ID 207864321), de modo a não se falar em abatimento da quantia paga pelo réu em relação ao quantum a ser ressarcido à seguradora. 43.
Pelas razões apresentadas, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 44.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar à autora o importe de R$ 2.328,67 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), referente aos custos para conserto do veículo segurado, sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ocorrido em 30.12.2021, até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA; 45.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 46.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 47.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 48.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 49.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 50.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’” (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). [2] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
03/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 02:46
Publicado Ata em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
06/06/2025 12:25
Outras decisões
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:47
Deferido o pedido de AMARILDO DOMINGOS NOGUEIRA - CPF: *94.***.*90-34 (REQUERIDO).
-
22/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706896-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: AMARILDO DOMINGOS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que o réu não cumpriu os termos da decisão de ID 228878043, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. 2.
Venham os autos conclusos para julgamento, em ordem cronológica. 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 21:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:05
Outras decisões
-
04/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a AMARILDO DOMINGOS NOGUEIRA - CPF: *94.***.*90-34 (REQUERIDO).
-
31/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:58
Outras decisões
-
14/03/2025 17:58
Indeferido o pedido de AMARILDO DOMINGOS NOGUEIRA - CPF: *94.***.*90-34 (REQUERIDO), ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
28/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:47
Outras decisões
-
28/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de AMARILDO DOMINGOS NOGUEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
29/10/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2024 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
19/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:24
Outras decisões
-
17/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708931-05.2025.8.07.0001
Manlio Tasso Ribeiro Silveira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:06
Processo nº 0756701-28.2024.8.07.0001
Maria de Fatima Freitas Martins
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 15:47
Processo nº 0709981-80.2023.8.07.0019
Fernando Souza do Nascimento
Automaia Goiania Comercio de Veiculos Au...
Advogado: Evoney Jose Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:30
Processo nº 0701336-22.2025.8.07.0011
Vivian Calazans Rodrigues Morais
Jovelmira Rodrigues Matos
Advogado: Clarice Pereira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 16:41
Processo nº 0703461-81.2025.8.07.0004
Danilo Vieira da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Paulo Sergio Santos Pantoja Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 15:43