TJDFT - 0703312-37.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de TIM S A em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703312-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA REQUERIDO: TIM S A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 -
13/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703312-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA REQUERIDO: TIM S A 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 243245268, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA e como parte executada TIM S A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:16
Deferido o pedido de JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA - CPF: *91.***.*45-00 (REQUERENTE).
-
18/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TIM S A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TIM S A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703312-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA em face de REQUERIDO: TIM S A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, acolho o pedido para alteração do polo passivo na forma requerida pela ré para alterar o requerido para TIM S/A.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, a parte autora comprovou que solicitou o cancelamento do serviço de telefonia contratado junto à empresa ré no dia 05/09/2024, conforme protocolo de atendimento constante na petição inicial.
A parte ré confirma em sua defesa que a autora solicitou o cancelamento conforme alegado, todavia, relata que houve uma reativação da linha em 16/10/2024.
Não obstante, a parte ré deixou de instruir os autos com prova qualificada quanto ao conteúdo do protocolo de atendimento que teria dado origem à alegada reativação da linha telefônica.
Dessa forma, não é possível confirmar que a reativação do serviço foi efetivamente solicitada pela parte autora, uma vez que não houve a juntada da gravação da ligação correspondente ou de eventual novo contrato firmado.
Trata-se de prova de fácil produção, especialmente considerando que tais informações estão sob o controle e posse exclusiva da parte ré, por meio de seus próprios sistemas.
Nesse contexto, entendo comprovado o pedido de cancelamento na data especificada pela parte autora, ante a ausência de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Assim, considerando que a empresa ré descumpriu a vontade da consumidora, resultando em débitos após o cancelamento dos serviços, tenho que as cobranças após o pedido de cancelamento são indevidas.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim sendo, cabível se mostra a declaração de inexistência dos débitos gerados após o pedido de cancelamento.
Quanto aos danos morais, restou demonstrado nos autos que, por conta do ato desidioso da ré, a parte autora foi importunada por mais de sete meses desde o pedido de cancelamento do contrato, com cobranças incessantes por seus prepostos referentes a débitos inexistentes, conforme mostram os diversos registros de ligações recebidas, não impugnados pelo réu, sem que houvesse qualquer resolução do problema pela empresa requerida, mesmo após as diversas tentativas de resolução pela via administrativa.
Incontroverso que as dificuldades enfrentadas pela parte consumidora violaram, excepcionalmente, os atributos da personalidade, na medida em que se viu obrigada a procurar a parte ré diversas vezes a fim de ter o seu problema resolvido, sem lograr êxito.
Como já ressaltado, a parte autora peregrinou por pelo menos sete meses junto à ré para solucionar a questão, sem receber a resposta adequada a sua demanda.
Assim, os danos morais são devidos, em face da via crucis porque passou a parte autora para tentar solucionar o problema, sem qualquer êxito, os percalços, os vexames e as chateações que extrapolaram o conceito de mero dissabor.
A Boa-fé contratual na execução do contrato – art. 422, do Código Civil - exige o dever de conduta da ré.
O serviço de atendimento ao consumidor deve atender sua finalidade e ser funcional.
Se os atendentes não atendem, não entendem ou mesmo resolvem os problemas comentados, referentes ao bem de consumo adquirido, configurada está a negligência de quem os põe à disposição do consumidor.
No caso, restou a desídia da parte ré de forma gritante e aviltante, caracterizando o total desrespeito da ré com a parte consumidora.
Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pela parte autora, o qual quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido, desde 05/09/2024, o contrato referente à linha telefônica de número (61) 98198-6085, firmado entre as partes, sem qualquer ônus e, por consequência, DECLARAR inexigíveis quaisquer débitos decorrentes do referido contrato cobrados após a data da rescisão, em especial o valor de R$ 194,97, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada a tais valores, bem como de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de eventual responsabilização por perdas e danos; b) CONDENAR o réu TIM S A a pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Proceda à retificação do polo passivo da demanda para fazer constar a TIM S/A., inscrita no CNPJ sob nº 02.***.***/0001-11.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/04/2025 21:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703312-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os pedidos no que pertine à “(...) apresentação da transcrição de todos os protocolos descritos na presente ação, pela requerida, como meio de prova a favor da requerente (...)”, não pode ser deferido por este Juízo, pois não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais); b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da dívida a qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706851-82.2023.8.07.0019
Alaor Goncalves dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco das Chagas Goncalves Belo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:32
Processo nº 0701973-80.2024.8.07.0019
Maria do Rosario Silva Lima
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Marcos Henrique Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 19:02
Processo nº 0720244-60.2025.8.07.0001
Silvio Bueno dos Reis
Mpdft
Advogado: Kelly Felipe Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2025 18:13
Processo nº 0706893-97.2024.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisco das Chagas Lopes da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:03
Processo nº 0703297-04.2025.8.07.0009
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Ketlen Kerolenne dos Santos Porfirio
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 13:21