TJDFT - 0701684-49.2025.8.07.0008
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CORRADI em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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13/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701684-49.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CORRADI REQUERIDO: PAULA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIO CORRADI em desfavor de PAULA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 233704990 , a parte autora apresentou pedido monitório, sem que a ação fosse fundada em documento escrito sem eficárcia de título executivo, eis que o contrato foi verbal. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 18:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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30/04/2025 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701684-49.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO CORRADI REQUERIDO: PAULA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, adequando ao rito do procedimento comum.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701684-49.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO CORRADI REQUERIDO: PAULA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória, reproduzida no CPC pelos artigos 700 e seguintes, deve ser manejada por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro.
Assim, emende-se a petição inicial para esclarecer acerca do rito monitório, uma vez que conforme afirma a contratação se deu de forma verbal, de modo que há necessidade de apuração dos termos do suposto contrato verbal, inclusive quanto a percentual de honorários, vencimento, forma de pagamento, etc.
Fica, desde já, facultado ao autor o prosseguimento do feito pelo rito do procedimento comum, o qual, não exige prova escrita sem eficácia de título executivo.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CORRADI em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701684-49.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO CORRADI REQUERIDO: PAULA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO Deixo de receber a inicial, para analisar a competência.
No ponto, de acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Na hipótese dos autos, ambos os litigantes são moradores de Brasília/DF.
Não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF, local onde só tramitou a ação em que o autor foi advogado da requerida, mas que já teve, há tempos, sua prestação jurisdicional exaurida.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 20:06:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:42
Declarada incompetência
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18/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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