TJDFT - 0700940-54.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DINO em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700940-54.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DINO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita, concedida ao autor neste ato.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 20:28:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:42
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DINO em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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