TJDFT - 0722767-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722767-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido, visto que não houve penhora nos autos.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR SOARES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:30
Indeferido o pedido de ARTHUR VICTOR SOARES DA SILVA - CPF: *84.***.*58-09 (EXECUTADO)
-
24/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
23/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR SOARES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
22/04/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR SOARES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722767-73.2024.8.07.0003 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ARTHUR VICTOR SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722767-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: A.
V.
S.
D.
S.
DESPACHO Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, dê-se vista à parte autora acerca do alegado no ID 228007382. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:56
Mandado devolvido redistribuido
-
03/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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