TJDFT - 0743957-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
A observância das medidas atípicas que constam no art. 139, inciso IV, do CPC, possui caráter subsidiário à tentativa de esgotamento das medidas típicas de cumprimento da ordem judicial de pagamento, mediante apreciação do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da medida requerida com o fim que se pretende alcançar. 2.
Assim como a penhora de percentual sobre faturamento da empresa executada (art. 866, CPC), a penhora de eventuais créditos pertencentes à executada junto às empresas de cartão de crédito é medida excepcional, caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado. 3.
Improcede o pedido de expedição de ofícios para empresas emissoras de cartões de crédito, com vistas ao bloqueio de eventuais créditos de vendas pertencentes à executada, ante a ausência do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. -
28/02/2025 18:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LAJES CAPITAL FABRICACAO E COMERCIO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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