TJDFT - 0701210-78.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:36
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 16:14
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 16:01
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 16:01
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:24
Juntada de carta de guia
-
16/07/2025 14:18
Juntada de carta de guia
-
16/07/2025 14:00
Juntada de carta de guia
-
15/07/2025 17:57
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
05/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:42
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 18:02
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
01/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que Do que para constar, lavrei a presente certidão.
MARIANA WASEM MAGALHAES Diretor de Secretaria -
13/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
-
05/04/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0701210-78.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA, CLEBER ALVES BONFIM DOS SANTOS, MATEUS DE ARAUJO ALVES, MARCIA DE ALMEIDA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu JOÃO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA, apresentado pela Defesa em resposta à acusação (ID. 229637467), sob o argumento de que não há indícios de que sua liberdade represente risco à ordem pública, à investigação criminal ou à aplicação da lei penal, principalmente porque ele é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita.
O Ministério Público, após ser ouvido, manifestou-se pela manutenção da prisão e pelo não cabimento da suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime imputado ultrapassa o quantum estipulado no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, conforme cota no ID. 231173588.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constato que não há fatos novos que justifiquem a modificação dos fundamentos que motivaram a decretação da prisão cautelar do réu.
A manutenção da segregação permanece necessária para garantir a ordem pública, como fundamentado pelo Juízo do NAC (ID. 226962520): “A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto os custodiados, em tese, praticaram o crime de roubo majorado.
Com efeito, consta dos autos os autuados, em verdadeiro conluio, durante a madrugada, compareceram na residência da vítima e, após invadirem o local, subtraíram diversas telhas, isto mediante atos de violência e grave ameaça à pessoa.
Frisa-se, os autuados, em expressiva superioridade numérica, agrediram a vítima, além de fazerem uso de pedaços de madeira para garantir maior intimidação.
Ou seja, o contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
Outrossim, tem-se que os autuados JOAO CARLOS e MARCIA ostentam condenações criminais (Joao Carlos reincidente em lesão corporal, maus antecedentes em vias de fato e ameaça, 226959125; e Marcia maus antecedentes em tráfico, 226959131; responde à ação penal por furto (0740234-71.2024.8.07.0001) e embriaguez ao volante (0705042-56.2024.8.07.0008), de tudo a evidenciar reiteração ilícita e sua periculosidade concreta.
Outrossim, destaco que ainda que primário, tal fato por si só não impede o decreto de prisão, a gravidade concreta do fato, como já relatado, indica a periculosidade exacerbada do seu autor e, em consequência, a necessidade da segregação cautelar.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Por fim, destaco que, em relação à autuada Marcia, ao menos neste juízo sumário de cognição, não há elementos concretos que demonstrem que a prisão domiciliar da autuada é imprescindível aos cuidados dos filhos menores, mormente ao se considerar a informação de que a companheira da autuada está nos cuidados dos infantes, sem prejuízo, ressalta-se, da devida apuração da necessidade da prisão domiciliar pelo juízo natural competente.” Ademais, verifico que o réu JOÃO CARLOS cometeu o presente delito após recente condenação criminal, conforme se extrai do ID. 226959125.
Tal circunstância evidencia que medidas menos gravosas adotadas pelo Estado são insuficientes para garantir a ordem pública e conter sua reiteração delitiva.
Ainda que o réu fosse primário, como alegado pela defesa – o que não é –, a existência de residência fixa e ocupação lícita não constitui, por si só, fundamento apto a afastar a necessidade da prisão preventiva.
Isso porque não houve qualquer alteração do suporte fático que embasou a decretação da medida, tampouco fato novo que justifique sua revogação.
Assim, permanece hígido o requisito da garantia da ordem pública para todos os réus presos preventivamente, como fundamentado pelo Juízo do NAC, impondo-se a manutenção da prisão cautelar.
Ante o exposto, não havendo constrangimento ilegal, mantidas as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decretação da prisão preventiva e presentes os requisitos que justificam a segregação cautelar dos quatro réus para a garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor do réu JOÃO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA e, desde já, RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar de JOÃO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA, CLEBER ALVES BONFIM DOS SANTOS, MATEUS DE ARAÚJO ALVES e MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e em observância ao art. 4º, inciso I, da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:56
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2025 15:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/04/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
31/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
28/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal do Paranoá
-
28/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/02/2025 11:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
24/02/2025 10:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 19:41
Juntada de mandado de prisão
-
23/02/2025 19:40
Juntada de mandado de prisão
-
23/02/2025 19:40
Juntada de mandado de prisão
-
23/02/2025 19:39
Juntada de mandado de prisão
-
23/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 18:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/02/2025 18:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/02/2025 18:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/02/2025 18:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/02/2025 18:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/02/2025 18:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/02/2025 18:37
Juntada de ata
-
22/02/2025 18:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/02/2025 08:30
Juntada de laudo
-
22/02/2025 08:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/02/2025 07:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/02/2025 07:29
Desentranhado o documento
-
22/02/2025 07:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/02/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 06:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
21/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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