TJDFT - 0008882-45.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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14/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/04/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2024 17:36
Decretada a indisponibilidade de bens
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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08/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
08/06/2023 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2022 16:52
Processo Desarquivado
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12/09/2022 16:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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12/09/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 23:58
Recebidos os autos
-
18/08/2022 23:58
Determinado o arquivamento
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ONOFRE DE SEIXAS SOUZA em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CASTRO em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de COMIDA DE CASA RESTAURANTE LANCHONETE E SELF LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 21:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 03:11
Recebidos os autos
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16/03/2022 03:11
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008882-45.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMIDA DE CASA RESTAURANTE LANCHONETE E SELF LTDA, FRANCISCO ONOFRE DE SEIXAS SOUZA, MARIA JOSE DA SILVA CASTRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que os corresponsáveis executados ainda não foram citados da presente execução fiscal. Registre-se que, embora conste dos IDs 18369737 e 18369754 o recebimento dos mandados citatórios por meio dos ARs assinados, afere-se dos mesmos IDs que, posteriormente, o envelope foi devolvido aos correios com a informação “mudou-se”, razão pela qual fica o exequente intimado a informar os respectivos endereços atualizados para as citações.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, APENAS em relação à empresa executada, tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) COMIDA DE CASA RESTAURANTE LANCHONETE E SELF LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-64, no valor de R$ 28.498,35 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
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27/06/2021 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2021 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CASTRO em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ONOFRE DE SEIXAS SOUZA em 28/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2020 08:22
Juntada de Certidão
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15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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24/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
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12/06/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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