TJDFT - 0788439-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
04/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788439-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO ULHOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
12/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788439-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO ULHOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte requerida no id 231582934, contra a sentença de id 227897868.
O autor não apresentou contrarrazões.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com o mérito da sentença e não contradição ou omissão.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição/omissão que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Proceda-se com o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
14/04/2025 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
23/03/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 30/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:19
Outras decisões
-
03/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702717-71.2025.8.07.0009
Pedro Paulo Carvalho Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luma Katiele de Sousa Benjamim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 18:18
Processo nº 0701438-74.2025.8.07.0001
R15 Multimarcas LTDA - ME
Wagner Gomes do Carmo
Advogado: Joao Victor Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:41
Processo nº 0701101-16.2024.8.07.0003
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Luiz Claudio do Nascimento Junior
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:48
Processo nº 0707761-11.2024.8.07.0008
Benedita Adriana de Almeida
Maria Nazare de Almeida
Advogado: Noelza de Menezes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 21:26
Processo nº 0788439-86.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Roberta Calina Leite dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 21:18