TJDFT - 0707761-11.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 02:41
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707761-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da análise dos autos, verifica-se que a sentença homologou o plano de partilha de ID 22522-5872, sendo que o único bem devidamente comprovado a ser partilhado era o imóvel situado na Quadra 12, Conjunto H, Lote 02, Paranoá/DF.
No entanto, no que tange aos valores supostamente decorrentes do processo trabalhista de número 0000743-28.2013.5.10.0009, mencionados na petição inicial sob o tópico “Da Descrição dos Bens”, não há comprovação suficiente nos autos de que tais valores tenham sido efetivamente recebidos e integrado o patrimônio do inventariado.
A sentença, ao homologar o plano de partilha, não fez menção à existência de uma ação trabalhista em andamento, já que inexistem elementos mínimos para atestar a liquidação do crédito ou a disponibilidade do montante para partilha.
Não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre o trânsito em julgado da referida ação, tampouco que os valores estejam depositados perante a Vara do Trabalho do Distrito Federal.
Assim, não há fundamento para proceder à retificação da sentença ou de seu dispositivo, uma vez que o valor alegado não se encontra devidamente corroborado como pertencente ao acervo hereditário.
Além disso, as próprias partes dispuseram que se trata de ação em curso, razão pela qual será objeto de futura partilha, conforme previsto no plano homologado, o que reforça a inexistência de omissão ou erro material na decisão.
Dessa forma, indefiro o pedido de retificação da sentença, por não se verificar nos autos qualquer elemento que justifique a alteração do julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:21
Outras decisões
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13/03/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:12
Homologada a Transação
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09/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/02/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/12/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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