TJDFT - 0711694-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711694-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS BONFIM REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossigo com o saneamento já iniciado através da decisão de ID 245704924.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré CRUZEIRO DO SUL possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme expôs a parte autora, "(...) as tratativas do financiamento eram realizadas diretamente com o UDF.
Contudo, ao longo da prestação do serviço, houve uma transição que fez com que as tratativas passassem a ser conduzidas diretamente com a Cruzeiro do Sul Educacional S.A", afirmativa essa que é corroborada pelo documento de ID 233589725.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do CDC, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711694-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS BONFIM REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória.
Em decisão preambular (ID 229044983), os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência foram deferidos.
Devidamente intimadas, as partes rés informaram o cumprimento da tutela de urgência (ID 229937252) e apresentaram contestação (ID 230466086).
Foi oferecida à réplica com novo documento (IDs 233589722 e 233589725).
Sendo assim, intimem-se as partes rés acerca do documento juntado em réplica.
Prazo:15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711694-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS BONFIM REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, frente aos documentos coligidos aos IDs 228300579 e 228300574.
Verifico que a benesse já foi cadastrada.
Trata-se de pedido de exibição de documentos c/c pedido de tutela de urgência.
No Resp 1.803.251-SC, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que no sistema do CPC de 2015, aquele que pretender o acesso a documento de forma antecipada pode ajuizar tanto a ação de produção antecipada de provas (procedimento especial regulado nos arts. 381 a 383 do CPC), quanto a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum (regulada nos arts. 396 a 404 do CPC).
A produção antecipada de prova documental é cabível quando o procedimento tem a finalidade de servir como meio de produção da prova, independentemente da existência de lei ou contrato que determine que o réu tem que fornecer o documento, e mesmo que o documento não exista previamente.
Já a exibição de documentos teria a finalidade de permitir que o autor exija, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
A primeira não envolve lide propriamente dita; a segunda pode envolver lide, se o réu resistir e alegar que não tem o dever de exibir.
Uma das diferenças reside no fato de que na produção antecipada de provas em regra não há condenação em honorários e na ação de exibição de documentos poder haver tal condenação.
Em síntese, se o documento não for preexistente, só cabe a produção antecipada de provas.
Se o documento já existir, a distinção entre as duas ações vai depender da causa de pedir, ou seja, do que o autor alegar como fundamento para pedir o acesso ao documento já existente.
Se disser que tem direito a ele por lei ou contrato e que o réu se recusa a exibir, há um caráter contencioso que justifica a ação de exibição.
Se o pedido tiver como fundamento apenas o interesse de permitir ou evitar ajuizamento de ação futura, permitir conciliação, ou evitar fundado receito de que a verificação dos fatos seja feita na pendência da ação, sem alegação de resistência da parte contrária, é adequada a produção antecipada de provas.
No caso em exame, pretende-se o acesso a documentos preexistentes e a relação jurídica que existe entre as partes sinaliza para provável caráter contencioso, já que houve alegação de resistência da parte contrária em relação à exibição dos documentos.
Assim, a ação é de exibição de documentos, a tramitar pelo procedimento comum, e não de produção antecipada de provas.
Quanto à classe Exibição de Documento ou Coisa Cível, constatei, na Tabela Unificada do CNJ, que se refere a incidentes, e não a processo principal.
Assim, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum.
In casu , consta da exordial pedido voltado à concessão de tutela de urgência, para que os documentos sejam exibidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ao argumento de que a primeira parcela a ser quitada pelo requerente possui vencimento em 10/03/2025, pelo que deve receber pronto acesso ao contrato em comento, a fim de perquirir se os valores estão sendo cobrados de forma adequada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que existe, na hipótese vertente, probabilidade do direito autoral, uma vez que consta destes autos, nos IDs 228300577 e 228300578, documentos que se prestam a demonstrar que o sr.
PAULO VICTOR, de fato, estudou no Centro Universitário UDF, ora primeira requerida, tendo realizado, para tal desiderato, o financiamento de 50% do valor do seu curso junto à CREDUCSUL, ora segunda requerida.
O contrato de financiamento aparenta ter sido firmado pelo autor diretamente junto à CREDUCSUL, mas não se tem certeza, ao menos nesta fase de cognição sumária, se a UDF também ostenta cópia desse instrumento contratual, pois era ela quem recebia os valores diretamente da segunda ré.
Entendo que, frente a esse fato, há pertinência subjetiva da UDF para figurar na polaridade passiva deste processo.
Nesse contexto, se há contrato firmado entre os litigantes, entendo que existe, nesta fase inicial do processo, suficiente probabilidade do direito autoral em relação ao dever de fornecimento do instrumento em questão, pois se trata de documento comum, a princípio.
Já o perigo de dano também está configurado, uma vez que o documento de ID 228300578 atesta que as primeiras prestações vencem a partir de 10/03/2025, pelo que o sr.
PAULO VICTOR deve receber o quanto antes o contrato, para que possa perquirir sobre a irregularidade que acredita existir em relação à cobrança.
Destaco que, no entanto, as rés não serão compelidas, neste processo, a explicitar o modo pelo qual realizaram os cálculos dos valores devidos, tal como pretende o autor, já que este não é o escopo da ação exibição de documentos.
Assim, após obter visto dos documentos desejados, caso o requerente entenda que os valores que estão sendo cobrados não são adequados, deverá ajuizar ação própria para questioná-los.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência e determino que as rés exibam, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), o contrato de financiamento realizado pelo sr.
PAULO VICTOR DOS SANTOS BONFIM junto à CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - UDF e/ou CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. - CREDUDSUL, com o condão de custear 50% do curso de Direito realizado pelo autor junto à UDF.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação, pois o procedimento, assim, será abreviado, e as partes poderão, se for o caso, compor extrajudicialmente.
Considerando que as duas rés possuem domicílio judicial eletrônico, a citação e intimação acerca da tutela deverá ser realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
14/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:22
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO VICTOR DOS SANTOS BONFIM - CPF: *33.***.*02-80 (REQUERENTE).
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14/03/2025 14:18
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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