TJDFT - 0702895-60.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702895-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão.
O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025).
Portanto, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Outras decisões
-
11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0702895-60.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça e indique objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:38:42.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
20/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:30
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:39
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:30
Outras decisões
-
28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702895-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Ressalto que a regra do art. 854 do CPC apenas dispensa prévia intimação da parte executada, não importando em decretação de sigilo da medida.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 230513527 e 230513532.
Quanto ao mais, prossiga-se com a pesquisa de valores via SISBAJUD e demais temos da decisão de recebimento (ID 186370221). * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:20
Outras decisões
-
01/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 22:21
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:27
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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