TJDFT - 0738848-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GAMA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE LACERDA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738848-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: ANANIAS GOMES DE LACERDA, MARCOS VINICIUS GAMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESSARCIMENTO proposta por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em desfavor de ANANIAS GOMES DE LACERDA, MARCOS VINICIUS GAMA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 228305783 e 228319017). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Expeça-se alvará em prol do credor, tendo por objeto o depósito então efetuado pelos réus.
Destaque-se aos réus que os demais depósitos/transferências devem se dar diretamente ao autor.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:37
Homologada a Transação
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13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 13:11
Juntada de Petição de comprovante
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:04
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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08/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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