TJDFT - 0726997-93.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES LEITE em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726997-93.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABRICIO FERNANDES LEITE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 203360473).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 14.886,14 (quatorze mil oitocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) referentes ao principal; e b) R$ 8.506,36 (oito mil quinhentos e seis reais e trinta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais, via pix (ID 195364224).
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:35
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/03/2024 15:09
Outras decisões
-
29/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:24
Outras decisões
-
27/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES LEITE em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726997-93.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FERNANDES LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fabrício Fernandes Leite propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 164866815), aceita pela parte autora (ID 167511714). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Revogo a tutela de urgência concedida na Decisão de ID 163994463, uma vez que aquela tratou de benefício diverso do ora acordado pelas partes.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:58
Homologada a Transação
-
03/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES LEITE em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 23:45
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES LEITE em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 12:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:31
Nomeado perito
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24/01/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/01/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2022 00:17
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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