TJDFT - 0714778-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 18:36
Juntada de consulta sisbajud
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS - CPF: *24.***.*63-60 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714778-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS EXECUTADO: GUILHERME SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 224260816 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:59
Deferido o pedido de JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS - CPF: *24.***.*63-60 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714778-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS EXECUTADO: GUILHERME SILVA PEREIRA CERTIDÃO À parte AUTORA para informar o endereço eletrônico (e - mail) da Caixa Consórcios para posterior expedição de ofício.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714778-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS EXECUTADO: GUILHERME SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se a CAIXA CONSORCIOS SA requisitando informações acerca do débito que incide sobre o veículo descrito no ID 194707580, no prazo de 10 dias.
Dados indicados pelo credor no ID 198462979.
Em sua resposta, a instituição financeira deverá informar o saldo devedor do contrato de financiamento, além de encaminhar planilha discriminada do débito, com indicação das parcelas vincendas e vencidas.
Juntada a documentação, dê-se vista dos autos à parte credora para que informe, no prazo de 5 dias, se tem interesse na penhora dos direitos incidentes sobre o veículo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
03/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:50
Outras decisões
-
21/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:42
Outras decisões
-
09/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714778-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS EXECUTADO: GUILHERME SILVA PEREIRA CERTIDÃO INFOJUD juntado.
Ao credor para ciência. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
30/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0714778-33.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS Requerido: GUILHERME SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Remeto os autos para consulta INFOJUD. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:59
Juntada de consulta infojud
-
29/04/2024 15:58
Juntada de consulta infojud
-
25/04/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/04/2024 07:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714778-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS EXECUTADO: GUILHERME SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
14/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:52
Outras decisões
-
15/01/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 16:14
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de VELOXBRASILIA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714778-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS REVEL: GUILHERME SILVA PEREIRA REU: VELOXBRASILIA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo JOÃO CAROLINO FILHO e no polo passivo JOÃO AUGUSTO LIMA PASSOS.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:42
Outras decisões
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714778-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS REVEL: GUILHERME SILVA PEREIRA REU: VELOXBRASILIA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.
Assim, o interessado deverá ser intimado para juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VELOXBRASILIA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714778-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS REVEL: GUILHERME SILVA PEREIRA REU: VELOXBRASILIA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de restituição de valores com danos morais, ajuizada por JOÃO AUGUSTO LIMA PASSOS em face de GUILHERME SILVA PEREIRA e VELOX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Para tanto, aduz a parte autora que tinha interesse em adquirir um veículo, por indicação de um colega.
Fala que iniciou tratativas com o primeiro réu para obter uma carta de crédito para compra do veículo, por meio de contrato de consórcio com a segunda requerida.
Afirma ainda que o primeiro réu se apresentou como sócio do segundo.
Alega ter feito o pagamento de dezesseis mil e quinhentos reais para a contemplação, sendo que para pagar os quinze mil reais da segunda parcela precisou fazer empréstimo na Funcef, no valor de R$ 18.404,52.
Não obstante ter cumprido a sua parte, o primeiro réu jamais enviou o contrato assinado.
Assim, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais, estimando em dez mil reais.
Devidamente citado, o segundo réu apresentou contestação no id 147723622, alegando sua ilegitimidade passiva “ad causam”, considerando que não houve qualquer contrato com o autor.
Alegou a inépcia da inicial, por não estar acompanhada de documentos essenciais.
Requereu tutela de urgência para retirar seu nome do pólo passivo da demanda.
Pleiteou litigância de má-fé.
Postulou a improcedência dos pedidos.
Citado, o primeiro réu, Guilherme, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.
Réplica no id 151700732.
Decisão de saneamento no id 164014095, afastando-se as preliminares. É o relatório.
DECIDO.
O feito transcorreu regularmente, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
A decisão de saneamento afastou as preliminares.
Passo ao mérito.
Inicialmente, considerando o princípio da primazia do mérito, o pedido, em relação à segunda requerida, deve ser julgado improcedente.
Com efeito, não houve qualquer relação entre as partes.
O documento de id 134261102 está apócrifo e não há relação de direito material que possa ensejar a responsabilidade da requerida Velox.
Não há qualquer demonstração de que a segunda requerida tenha recebido o valor gasto pelo autor.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação com a requerida Velox, aplicando-se o disposto no CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito Diversa é a situação com relação ao primeiro requerido.
Com efeito, há prova cabal nos autos de que o autor realizou duas transferências para o réu Guilherme, uma no valor de um mil e quinhentos e outra no valor de quinze mil reais.
Ademais, Guilherme é revel, reputando-se, portanto, verdadeiras as alegações do autor, como previsto no CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, a restituição do valor pago pelo autor, pelo primeiro requerido, é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de danos morais,
por outro lado, melhor sorte não socorre ao autor.
O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade, como o direito à integridade psíquica, moral e física.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera o direito à reparação moral, sendo admitido somente de forma excepcional a ocorrência de condenação a título de danos morais.
No caso, aliás, sequer houve contrato, que poderia ter sido exigido pelo autor, antes do pagamento de valores.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do autor, que apenas exerce seu direito constitucional de ação.
Assim, julgo improcedente o pedido em relação à requerida VELOXBRASILIA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, condenando o autor nas custas e honorários respectivos, estes fixados em R$ 1.000,00.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu GUILHERME SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, a pagar ao autor a quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora legais a partir da citação.
Condeno ainda o réu Guilherme em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de VELOXBRASILIA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 15:07
Decretada a revelia
-
26/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 21:13
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:06
Outras decisões
-
02/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:46
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:21
Deferido o pedido de JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS - CPF: *24.***.*63-60 (AUTOR).
-
16/11/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2022 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO AUGUSTO LIMA PASSOS - CPF: *24.***.*63-60 (AUTOR).
-
25/08/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:15
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704548-92.2023.8.07.0020
Karina Mey Fukushi Yamagata
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 11:20
Processo nº 0746495-75.2022.8.07.0016
Thiago Caetano Luz - Sociedade Individua...
Distrito Federal
Advogado: Thiago Caetano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 13:23
Processo nº 0714978-40.2022.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Tl Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 16:08
Processo nº 0715480-81.2023.8.07.0007
Vanuza dos Reis Pereira Maia
Hevila Vitoria Teixeira Maia
Advogado: Graciela Eva Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 18:49
Processo nº 0703237-23.2023.8.07.0002
Natalia Lais Comercio de Produtos Optico...
Edivaldo Rodrigues Goncalves
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 12:29