TJDFT - 0709367-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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01/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil-CPC, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Para a concessão do benefício, não se pode basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 4.
O agravante é servidor público.
Sua renda recebida é incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente ao considerar o valor módico cobrado no Distrito Federal. 5.
O agravante sustenta ter gastos com tratamento contínuo de saúde e de alto custo, porém não apresenta documentação comprobatória daquilo que alega. 6.
Além dos extratos bancários apresentados, que apresentam pouca movimentação financeira, não há demonstração de gastos extraordinários, ou mesmo ordinários, capazes de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7.
No caso, apesar dos empréstimos e descontos consignados em seu contracheque, não há elementos suficientes aptos a indicar que a agravante não possua condições de arcar com as custas processuais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
13/06/2025 15:32
Conhecido o recurso de SANDRO DE CARVALHO TELES - CPF: *58.***.*17-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709367-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO DE CARVALHO TELES AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por SANDRO DE CARVALHO TELES contra decisão da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça e deferiu o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
Em suas razões (ID 69780182), o agravante sustenta que: 1) não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua própria subsistência e de sua família; 2) é portador de linfoma não-Hodgkin folicular não especificado, tipo de câncer, enfermidade grave que compromete sua saúde e capacidade laboral e demanda tratamento de alto custo; 3) apesar de possuir renda bruta de R$ 10.500,00, sua renda líquida, após os descontos obrigatórios, é de aproximadamente R$ 3.100,00.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja deferido seu pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, o provimento do recurso nos termos expostos.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, é o caso de ser deferida a antecipação da tutela recursal apenas para que não seja cancelada a distribuição até a análise de mérito do recurso.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
No caso, o agravante, servidor de cargo efetivo de Professor de Educação Básica vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, recebe, a título de rendimentos, o valor bruto de R$ 10.734,68 e líquido de R$ 3.132,58, conforme contracheque referente ao mês de outubro de 2024 (ID 224798801, autos de origem).
A princípio, a renda recebida pelo agravante é incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente ao considerar o valor módico cobrado no Distrito Federal.
Ademais, da análise dos extratos bancários, dada a baixa movimentação existente, é provável que o agravante utilize outra conta para arcar com as suas despesas básicas.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, deve ser facultada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Assim, com objetivo de evitar atos nulos e desnecessários da origem, é prudente deferir a antecipação da tutela apenas para que a distribuição não seja cancelada até a análise da questão pela Turma.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apenas para que seja não seja cancelada a distribuição dos autos até que a questão seja submetida à Turma Cível.
Faculto aos agravantes, no prazo de 5 dias, juntar comprovantes atuais da alegada hipossuficiência de recursos, tais como comprovantes de gastos extraordinários, extratos de movimentações financeiras dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui contas ou investimentos e outros documentos comprobatórios da sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 17 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/03/2025 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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