TJDFT - 0700343-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:57
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 13:40.
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19/02/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700343-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLA GOMES FREITAS IMPETRADO: DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DANIELLA GOMES FREITAS contra ato imputado ao Senhor DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
A impetrante alega ser servidora pública do Distrito Federal, regularmente ocupante do cargo de Auditora de Atividade Urbana – Vigilância Sanitária, tendo tomado posse no dia 10 de janeiro de 2025, na Gerência de Alimentos (GEALI).
Narra que atualmente está com 31 semanas de gestação e em estado gestacional de alto risco, conforme relatório médico, o qual detalha a necessidade de cuidados especiais e condições laborais compatíveis com sua condição de saúde, especialmente após ter enfrentado dois abortos espontâneos em gestações anteriores, um deles resultando na perda de uma das trompas uterinas.
Menciona estar utilizando medicação diária com Clexane (enoxaparina sódica), receitado por sua médica, medicamento anticoagulante utilizado para prevenir complicações graves, como trombose, altamente indicado em casos de gestação de alto risco.
Diante da peculiar situação, afirma ter apresentado requerimento administrativo à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de transferir sua lotação para o núcleo do Guará, unidade mais próxima de sua residência, que desempenha atividades de baixa complexidade e representa menor risco à saúde da impetrante e de seu bebê, mas que ainda não foi analisado.
Assegura a comprovação da existência de 26 vagas disponíveis no núcleo do Guará, conforme atestado pelo Memorando Circular nº 43/2024 - SES/SVS/DIVISA/GEAF, de modo que sua transferência não acarretará prejuízos à administração.
Requer a concessão do pedido liminar para determinar ao impetrado que promova imediatamente sua transferência para o núcleo do Guará.
No mérito, pede a concessão da segurança, confirmando a liminar, para assegurar à impetrante sua transferência para o núcleo do Guará.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Emenda à inicial (ID 223053130) para incluir como autoridade coatora o Diretor de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, recolhendo as custas iniciais (ID 223053131).
O Juízo deferiu o pedido liminar para a autoridade impetrada analisar o requerimento administrativo apresentado pela impetrante (ID 223143754).
A impetrante, no ID 223674464, comunica a apreciação e o indeferimento do pedido administrativo, bem como requer sua imediata transferência ao núcleo do Guará.
O Juízo, em decisão de ID 223867730, deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que transfira a impetrante, imediatamente, de seu atual local de trabalho (GEALI) para o Núcleo do Guará.
O Distrito Federal, ao ID 224841001, requereu sua admissão no feito como litisconsorte passivo, pleiteando a denegação da segurança.
O CJU de 1ª a 4ª VFPDF certificou o transcurso do prazo para a autoridade impetrada prestar informação, bem como comprovar o cumprimento da medida liminar (ID 225526038).
A impetrante peticionou ao ID 225567982 para informar o cumprimento da liminar pela autoridade impetrada.
Ministério Público pela não intervenção na lide (ID 225761228).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante previsão do inciso LXIX, artigo 5º, da Constituição Federal.
A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso, de modo que o direito líquido e certo é requisito indispensável para a impetração, sendo aquele que pode ser comprovado de plano, a dispensar instrução probatória.
A parte impetrante é Auditora de Atividades Urbanas em Vigilância Sanitária, matrícula 1.723.234-1, tendo tomado posse no dia 10 de janeiro de 2025, lotada na Gerência de Alimentos (GEALI).
Porém, por estar com 31ª semana de gestação e a gravidez ser de alto risco, pretende obter a transferência de sua atual lotação GEALI para o Núcleo de Inspeção do Guará.
A Lei nº 6.976/2021, alterada pela Lei 7.447/2024, instituiu, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas (art. 1º).
O artigo 2º e parágrafo único estabelece que a servidora gestante e lactante tem prioridade de acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na permanência na mesma equipe, devendo ser feita a solicitação formal no âmbito de sua instituição para o atendimento da prioridade.
O artigo 3º preconiza que gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência.
No caso concreto, segundo os relatórios, receituários e atestados médicos acostados (ID 222978644 ao ID 222978641), a impetrante está com idade gestacional avançada e é considerada, por sua médica assistente, de alto risco, a demandar cuidados especiais e adequação do local de trabalho, mormente quando a atual lotação exija maiores esforços para a execução da função, digo, a ponto de agravar a situação da servidora.
A médica ginecologista e assistente da impetrante, Dra.
Aline Souza Magalhães, CRM 17985/DF, atesta o alto risco da gravidez, in verbis: “que Daniella Gomes Freitas está gestante de 30 semanas, sob supervisão de Alto Risco.
Oriento ser afastada de áreas insalubres, de maior exposição a situações adversas ou de intercorrências devido ao risco gestacional aumentado”.
Grifei.
Ademais, a prova documental demonstra que a impetrante teve duas gravidezes anteriores, as quais findaram em abortos espontâneos, uma delas sendo gravidez ectópica, vindo a perder uma das trombas uterinas, a exigir, ainda mais, os cuidados especiais esperados, especialmente por estar nas últimas semanas gestacionais, na iminência de parto.
A corroborar com a necessidade de adequação do local de trabalho, diante de seu estado gestacional grave da impetrante, veja-se que o tratamento diário indicado por sua médica assistente é realizado com a medicação Clexane (enoxaparina sódica), o qual é um anticoagulante utilizado para prevenir complicações graves, como trombose, altamente indicado no caso de gravidez de alto risco.
Cumpre destacar que o atual ambiente de trabalho da impetrante, Gerência de Alimentos (GEALI) da SES/DF, em simples consulta à internet (https://www.saude.df.gov.br/gerência-de-alimentos-geali), constata-se que a função exercida é de fiscalização de alta complexidade, o que expõe a servidora a situações de risco que comprometem diretamente sua saúde e o êxito da gestação.
Veja-se: A Gerência de Alimentos – GEALI é uma unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Vigilância Sanitária, à ela compete: I – Gerenciar as ações de inspeção, fiscalização, monitoramento, controle e auditoria da produção ao consumo de alimentos, bebidas, matérias primas, aditivos, embalagens ou substâncias que entram em contato com alimentos, compreendido o seu controle nutricional; II – Gerenciar as ações de fiscalização e inspeção de rótulos e de propagandas de produtos alimentícios; III – Gerenciar as ações de fiscalização e inspeção nas unidades de dieta enteral, lactários, bancos de leite humano, cozinhas de estabelecimentos assistenciais de saúde; IV – Implementar ações de fiscalização e inspeção em articulação com outros órgãos públicos que forneçam alimentação; V – Expedir licenças sanitárias, certificados de vistoria, declarações e demais documentos para regularização sanitária dos estabelecimentos; VI – Elaborar, propor, pactuar, executar e avaliar os programas em Vigilância Sanitária em sua área de competência; VII – Elaborar e propor normas para regulamentação sanitária, relacionadas à sua área de competência; VIII – Participar do Sistema de Gestão da Qualidade em Vigilância Sanitária; IX – Pactuar as ações de fiscalização em sua área de competência com a Gerência de Apoio à Fiscalização; X – Propor, planejar, executar e avaliar investigações, pesquisas, levantamentos e trabalhos de campo; XI – Analisar, avaliar e monitorar notificação de fabricação e de importação de alimentos, matérias primas, aditivos, águas envasadas, embalagens e substâncias que entram em contato com alimentos; XII – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação (art. 67 do Regimento Interno da SES/DF) O artigo 64 do Regimento Interno da SES/DF prediz a competência dos Núcleos de Inspeção (NI), unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Gerência de Apoio à Fiscalização, prevendo o desempenho de funções que exigem menor esforço físico e baixa complexidade em comparação ao exercido perante a GEALI.
Confira-se: I – executar as ações de fiscalização, inspeção e auditoria sanitárias; II – expedir licenças sanitárias, certificados de vistoria, declarações e demais documentos para regularização sanitária dos estabelecimentos; III – realizar cadastro de profissionais, equipamentos e estabelecimentos definidos em normas sanitárias; IV – controlar e fiscalizar produtos e substâncias que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, suas condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda ou ao consumo; V – avaliar as tecnologias, equipamentos e utensílios empregados em cada etapa do processo de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda ou ao consumo; VI – controlar e fiscalizar a prestação de serviços que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde; VII – avaliar e intervir nas condições de trabalho, de forma complementar, quando houver risco de agravo à saúde do trabalhador; e VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação.
O Memorando Circular nº 43/2024 - SES/SVS/DIVISA/GEAF (ID 222980196) demonstra que há 26 vagas disponíveis na Unidade de Inspeção do Guará, local de lotação pretendido pela impetrante e mais próximo a sua residência.
Em outras palavras, a alteração da lotação (da GEALI para a Unidade de Inspeção do Guará) não acarretará qualquer prejuízo à Administração ou à continuidade na prestação dos serviços pela servidora, tendo em vista a disponibilidade de vagas e a proximidade de sua residência.
Na espécie, a autoridade indigitada negou o pedido administrativo para transferência da impetrante à unidade do Guará, com base no artigo 4º, II, a, b, c e d, §1º, da Portaria SES-DF nº 75/2017.
Ou seja, a negativa administrativa contraria as disposições da Lei nº 6.976/2021, alterada pela Lei 7.447/2024, a demonstrar a ilegalidade do ato impugnado e merecer atuação imediata do Poder Judiciário.
Acresça-se, ainda, embora a autoridade tenha sido notificada para prestar informações, o prazo transcorreu in albis.
Em conclusão, não há outro entendimento senão a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO à autoridade impetrada que transfira a impetrante, imediatamente, do atual local de trabalho (GEALI) para o Núcleo de Inspeção do Guará, nos termos da Lei nº 6.976/2021, alterada pela Lei 7.447/2024.
Torno definitiva a decisão liminar de ID 223867730.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).
Remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).
Havendo a interposição de apelação ou de recurso adesivo proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:23
Concedida a Segurança a DANIELLA GOMES FREITAS - CPF: *01.***.*94-19 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/02/2025 08:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:08
Outras decisões
-
14/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:33
Outras decisões
-
27/01/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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18/01/2025 20:21
Recebidos os autos
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18/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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18/01/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/01/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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