TJDFT - 0764415-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:06
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISSON WILSON SOBRAL FEITOSA DO PRADO em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 02:22
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0764415-91.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER RECORRIDO(S) CRISSON WILSON SOBRAL FEITOSA DO PRADO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1977047 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE.
VIA PÚBLICA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/DF.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$8.170,00, a título de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) legitimidade passiva ad causam do DER/DF; (ii) requisitos para a responsabilização civil do Estado, a ensejar a reparação pelos danos materiais pleiteados, em razão de acidente sofrido pelo autor/recorrido, causado por buraco na via.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões.
Nos termos dos artigos 1.010, II, e 1.013, caput, ambos do CPC, o recurso deve expor as razões de fato e de direito necessárias para a reforma da sentença atacada, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo.
No caso, o DER/DF impugnou especificamente os fundamentos da sentença nas suas razões recursais.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 4.1.
Segundo o artigo 3º do Decreto Distrital nº 37.949/2017, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER) possui, dentre várias finalidades, a de manter e conservar as vias do sistema rodoviário do Distrito Federal, as quais estão elencadas no sítio eletrônico da autarquia (https://www.der.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/12/SRDF-2023.pdf). 4.2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Segundo a inicial, o autor almeja a reparação por danos materiais e morais, em razão de sinistro ocorrido “na altura da rua acesso à EPIA, próximo à segunda DP” (ID 68695241, pág. 2), fato corroborado no boletim de ocorrência (ID 68695258, pág. 1). 4.3.
Constata-se que o acidente não ocorreu na rodovia DF003 (EPIA), mas sim no Setor Terminal Norte (STN), que dá acesso à EPIA, via que não compõe o sistema rodoviário do DF e afasta a responsabilidade do DER/DF, porquanto é atribuição da Novacap a manutenção da referida via.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 1869169, 0713541-39.2023.8.07.0016, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 27/05/2024; TJDFT, Acórdão nº 1960252, 0770840-37.2024.8.07.0016, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 24/01/2025.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Prejudicado o enfrentamento do mérito. 5.
Por conseguinte, tendo o autor dirigido a sua pretensão em desfavor do DER/DF, exclusivamente, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Preliminar em contrarrazões rejeitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 7.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Distrital nº 37.949/2017, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1869169, 0713541-39.2023.8.07.0016, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 27/05/2024; TJDFT, Acórdão nº 1960252, 0770840-37.2024.8.07.0016, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 24/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO.
MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Março de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Eminentes pares, com a devida vênia do entendimento já apresentado, apresento voto divergente quanto a preliminar de ilegitimidade da autarquia distrital DER.
A via onde ocorreu o incidente está integrada ao Sistema Rodoviário do DF, independentemente de qual seja a sua classificação: vicinal, contorno, radiais, transversal, longitudinal, ligação internas etc.
E não se vislumbra nos autos evidência de que a conservação da via esteja fora das atribuições e competência do DER (Decreto n. 37.949/2017), tão somente pela alegação de outra empresa pública do DF (Novacap) possuir atribuição de pavimentação e conservação de via públicas.
A via onde ocorreu o acidente está situada na área limite, adjacente à EPIA, como parte integrante do acesso à EPIA que ali se edifica já por prologado tempo com o propósito de aperfeiçoar a integração das vias.
Conforme ostensivamente se anuncia no documento de ID 68695243, pág. 5, a execução da obra é realizada em conjunto pelos entes públicos DER, Terracap e GDF.
Ainda que a presença exclusiva do DER no polo passivo da demanda possa sugerir um esvaziamento do comando legal que criou o ente e definiu suas competências, o que sobreleva de importância é que ao administrado não pode ser oponível com rigidez o conhecimento de eventual normatização interna que regem os órgãos distritais, como no caso da divisão das tarefas de conservação das vias públicas, especialmente no caso concreto envolvendo a via de interligação e acesso à EPIA.
Sabe-se que o DF possui responsabilidade subsidiária pelo dano causado em razão da omissão do DER e é essa responsabilização que autoriza o ajuizamento da ação diretamente contra a autarquia de trânsito, podendo esta pleitear regressivamente a reparação do prejuízo decorrente da sentença judicial desfavorável, aproximando-se do denunciado à lide, como descrito no art. 125, II, do CPC.
No final das contas, estar-se-á imputando o dano ao aparato estatal, que possui recursos suficientes para equalizar os danos advindos da atuação omissa da Administração, sobretudo no caso em que o local do incidente se encontra abrangido pela edificação da obra de integração e acesso à EPIA.
Assim, apresento voto divergente para reconhecer a legitimidade passiva do DER.
Ultrapassada a questão preliminar, se o caso, passo à análise de mérito.
Incide, na hipótese, as regras da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (CRFB, art. 37, § 6º)”.
O ordenamento jurídico adotou como fundamento para a responsabilização civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a teoria do risco administrativo, que exige para a sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal.
Tal teoria exige como requisito negativo a ausência de caso fortuito ou força maior, além da inexistência de eventual culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão requer a demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade.
E todos esses requisitos se encontram demonstrados no caso em debate, especialmente pelas fotos do local do fato e do buraco na via, a publicidade da obra pública e também das avarias causadas no veículo, que são compatíveis com eventual impacto causado em um acidente dessas dimensões(ID 68695243, 68695244, 68695254, 68695256, 68695309 e 68695312).
De outro lado, o valor do dano material é proporcional ao do apresentado no orçamento de menor valor, conforme reconhecido na sentença.
Sobressai a conduta omissiva da Administração ao deixar de conservar e/ou consertar a via pública assegurando a normalidade do tráfego aos veículos que por ela se transitam.
A falta ou ausência do serviço de conservação implica a responsabilidade do ente requerido pela reparação dos danos.
Nesse sentido, a sentença recorrida não merece reparos.
Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado.
Diante da sucumbência, condeno o DER ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO.
MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL -
19/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:11
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/02/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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