TJDFT - 0749498-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1) Do imóvel situado em Colônia Agrícola Samambaia.
Foi requerido que o imóvel localizado na Chácara 115, Lote 04, Apto 405, Colônia Agrícola Samambaia/DF fosse excluído da partilha, sob o argumento de que o falecido teria transferido os direitos aquisitivos do bem em favor de EDILENE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2017.
A parte inventariante, por sua vez, contesta a validade da cessão de direitos e requer que o imóvel continue constituindo o acervo sucessório.
Quanto ao tema, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, a atuação do juízo do inventário limita-se à apuração, arrecadação, pagamento de dívidas e partilha dos bens do espólio, sendo vedado apreciar questões que demandem produção probatória complexa ou envolvam controvérsia quanto à validade de atos jurídicos que extrapolem o juízo meramente documental.
A discussão sobre a validade de cessões de direitos, especialmente quando contestadas, deve ser submetida a juízo cível competente por meio de ação autônoma, onde seja assegurado o contraditório e ampla instrução probatória, inclusive com eventual realização de prova pericial ou testemunhal.
Assim, não compete ao juízo do inventário decidir sobre a validade da cessão de direitos realizada em favor da Sra.
Edilene Maria Pereira de Oliveira, tampouco sobre a destinação de valores eventualmente pagos em decorrência do negócio jurídico.
Diante da controvérsia instalada e da necessidade de instrução probatória, incompatível com o procedimento de inventário, impõe-se o reconhecimento da litigiosidade do bem, nos termos do artigo 2.021 do Código Civil, que dispõe que: “Os bens litigiosos, assim como os sonegados, serão objeto de sobrepartilha.” Dessa forma, determino a exclusão do imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia/DF da partilha, relegando-o à sobrepartilha, a ser realizada após o deslinde da controvérsia sobre a validade da cessão de direitos em ação própria, caso reconhecida sua nulidade ou ineficácia.
Deverá a inventariante, em próxima oportunidade de apresentação de declarações retificadas (após o período de suspensão do feito), excluir o referido imóvel da partilha. 2) Do pedido de suspensão do processo.
Consta dos autos a existência de duas ações judiciais de reconhecimento de união estável post mortem, com pretensões concorrentes e períodos de convivência distintos com o falecido: a) Processo n° 0805434-77.2024.8.07.0016, no qual a inventariante, Sra.
Eliana, pleiteia o reconhecimento de união estável desde o ano de 1997 até a morte do inventariado; b) Processo n° 0704174-47.2025.8.07.0007, no qual a Sra.
Edilene postula o reconhecimento de união estável no período de 1999 a 2017.
Observa-se, assim, controvérsia quanto à existência e à concomitância das uniões estáveis alegadas, circunstância que impede, por ora, o reconhecimento de direitos sucessórios, tais como: a condição de meeira de qualquer das requerentes dos processos supracitados; o direito real de habitação da inventariante; e, inclusive, a própria legitimidade ativa da inventariante no polo do inventário.
A pendência de tais ações configura prejudicial externa, pois o desfecho do presente inventário está diretamente condicionado ao julgamento definitivo dessas demandas declaratórias.
Trata-se, portanto, de hipótese de suspensão obrigatória do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, uma vez que somente após o trânsito em julgado das ações de reconhecimento de união estável será possível definir se a inventariante possui legitimidade para atuar como herdeira ou meeira no inventário; verificar a existência ou não de meação sobre cada um dos bens do acervo sucessório e estabelecer a forma correta de partilha dos bens deixados pelo falecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, SUSPENDO o andamento do presente feito até o trânsito em julgado das ações de reconhecimento de união estável, processos nº 0805434-77.2024.8.07.0016 e n° 0704174-47.2025.8.07.0007, que tramitam perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
Deixo para analisar o pedido de pesquisa de bens em nome da inventariante após o período de suspensão do feito.
Cumpra-se. -
23/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO SANTA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749498-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte herdeira Erica é TEMPESTIVA.
Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, falar sobre o ofício de ID 233829658.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
28/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:15
Deferido o pedido de LUCAS SAMPAIO SANTA CRUZ - CPF: *54.***.*08-21 (REQUERENTE).
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10/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a compra pelo herdeiro LUCAS SAMPAIO SANTA CRUZ - CPF: *54.***.*08-21, do bem Toyota/Corolla XEI 2.0, Placa SGU6C45, Ano de Fabricação/Modelo 2023/2023, cor preta, Renavam n° *13.***.*32-29.
Fica autorizado que o herdeiro LUCAS SAMPAIO SANTA CRUZ adote todas as providências necessárias para a transferência do veículo para o seu nome.
Tal venda deverá ser feita com deságio de até 20% sobre o valor da Tabela FIPE.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, devendo a entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ser depositada em 15 (quinze) dias.
Anoto que o valor restante (para completar o valor de 80% da Tabela FIPE deverá ser depositado nos autos em até 90 (noventa) dias.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 1 (um) mês, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva de transferência do veículo.
Intime-se a herdeira ERICA para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos: a) certidão de nascimento ou casamento, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação) e b) certidão negativa de débitos do imóvel situado na Chácara 115, Lote 04, Apto 405, Colônia Agrícola Samambaia, Brasília/DF. À Secretaria para habilitar o advogado da herdeira F.
S.
S.
C., nos termos da procuração de ID 222923195.
Diligências legais. -
07/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:11
Deferido o pedido de LUCAS SAMPAIO SANTA CRUZ - CPF: *54.***.*08-21 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0749498-15.2024.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE quanto ao cumprimento do despacho de ID 228365796.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a certidão negativa de débitos perante o GDF do imóvel situado em SAMAMBAIA. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIANA SAMPAIO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:06
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/03/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:08
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:30
Determinada a citação de ERICA PEREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*59-17 (HERDEIRO)
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06/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:08
Juntada de comunicação
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20/01/2025 19:14
Juntada de comunicação
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20/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:34
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/11/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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