TJDFT - 0720933-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720933-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEON MARQUES DE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por GEDEON MARQUES DE BRITO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que foi vítima de fraude, uma vez que seu nome foi indevidamente incluído como sócio no contrato social da empresa CAPULO COSMÉTICO LTDA.
Em razão do registro fraudulento, afirma que foram geradas diversas dívidas tributárias, pelas quais aduz não ter sido o responsável.
Além de ter sua credibilidade financeira abalada junto a instituições bancárias e seu nome indevidamente incluído na dívida ativa e protestado em cartórios extrajudiciais.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão do seu nome do quadro societário da sociedade empresária CAPULO COSMÉTICO LTDA e o cancelamento dos protestos lavrados indevidamente em seu nome.
No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e réu, com a consequente exclusão do nome do autor das inscrições em dívida ativa referente aos tributos oriundos da sociedade empresarial CAPULO COSMÉTICO LTDA.
Pugna também pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pela inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de tutela provisória foi INDEFERIDO e a gratuidade de justiça CONCEDIDA (ID 218686217).
Citada, a parte ré contestou (ID 226220910).
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que o autor constava como sócio nos documentos da empresa CAPULO COSMÉTICO LTDA, que solicitou baixa para o encerramento de suas atividades.
Em razão disso, argumenta que devem os titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos fatos geradores, serem responsabilizados solidariamente e o autor não comprovou a sua não sujeição passiva relativamente aos débitos fiscais debatidos nesta demanda.
Alega também que não houve lesão à honra do autor, razão pela qual seria incabível reparação por dano moral.
O autor apresentou réplica (ID 228414869).
Impugnou a ilegitimidade passiva sustentada pelo réu.
Alegou que houve intempestividade na contestação.
Reiterou os argumentos da inicial e requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
O requerido não apresentou requerimento de produção de outras provas.
Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu o pedido autoral de produção de prova pericial grafotécnica (ID 229772743).
A parte autora apresentou quesitos (ID 232549852).
O valor dos honorários periciais foi homologado no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (ID 239839981).
O perito solicitou a apresentação de documentos (ID 240349684).
O autor juntou documentos em ID 241477745.
O laudo pericial foi anexado aos autos (ID 243481939).
As partes apresentaram manifestação (ID 245102002 e 249527313).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 243481939).
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Em síntese, o autor alega que foi vítima de fraude, por meio da qual seu nome teria sido indevidamente incluído como sócio da sociedade empresária CAPULO COSMÉTICOS LTDA, e, em razão disso, teria sido responsabilizado por tributos da empresa mencionada após o encerramento de suas atividades.
Pugna, assim: pela exclusão do seu nome do quadro societário da sociedade empresária CAPULO COSMÉTICO LTDA; pelo cancelamento dos protestos lavrados indevidamente em seu nome; pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e réu; pela exclusão do nome do autor das inscrições em dívida ativa referente aos tributos oriundos da sociedade empresarial CAPULO COSMÉTICO LTDA; e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, alega que o autor não apresentou quaisquer indícios de fraude nos documentos da pessoa jurídica e que o nome deste constava como sócio nos atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial, por isso, defende a regularidade dos créditos tributários impugnados.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em apurar se houve, de fato, fraude na constituição da pessoa jurídica em comento, ou seja, se a assinatura do autor foi objeto de falsificação para a sua inclusão como sócio da pessoa jurídica; a consequente responsabilidade tributária do autor perante o Fisco Distrital quanto aos débitos tributários da sociedade empresária liquidada; e se houve dano à honra do autor.
Pois bem.
Inicialmente, com o fim de apurar se houve (ou não) fraude na constituição da pessoa jurídica em comento, ou seja, se a assinatura do autor foi objeto de falsificação para a sua inclusão como sócio da pessoa jurídica CAPULO COSMÉTICO LTDA, foi deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar se a assinatura aposta aos atos constitutivos da empresa em questão corresponde à assinatura do autor (ID 229772743).
Passo, então, à análise do laudo produzido (ID 243481939).
De início, o perito esclarece que o objetivo da perícia é “(...) aclarar se houve falsificação nas assinaturas nos documentos de contrato CAPULO COSMÉTICO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº38.***.***/0001-63, CFDF nº:0731636500181, trazidos aos autos (...)” (ID 243481939, pág. 3).
A seguir, o expert indica o método utilizado, as leis do grafismo, o material questionado e o material padrão (ID 243481939, págs. 3/12).
Ao apontar os principais elementos individualizados da escrita (análise grafoscópica), assim o faz (ID 243481939, págs. 12/13): Os principais elementos individualizadores da escrita são: A- Alógrafos: são os modelos de letras empregados em uma escrita, ou seja, as formas usadas por um determinado escritor para representar cada uma das unidades do alfabeto (grafemas), que podem ter formatos padronizados (aprendidos na escola) ou mesmo consistir em modelos peculiares, personalíssimos.
B- Método de construção: também denominado de gênese gráfica, é o caminho que a caneta percorreu para a produção de um caractere, palavra, assinatura ou qualquer outro símbolo manuscrito.
Para identificar o método de construção é preciso considerar os pontos inicial e final do traçado, bem como o sentido de movimento e as mudanças de direção feitas pelo escritor entre esses dois extremos.
C- Andamento gráfico: é o comportamento de um escritor no tocante a levantamentos de caneta, quais os pontos em que isso ocorre, com que frequência e por quais razões a caneta é levantada.
D- Conexões: Elemento identificador relacionado à maneira como as letras são interligadas E- Ataques e arremates: São os inícios e terminações de cada porção de escrita, ou seja, os pontos em que a caneta é encostada no suporte para iniciar uma porção da escrita e os pontos em que ela é levantada.
Nos exames grafoscópicos devem ser considerados principalmente a forma, a posição e o direcionamento desses inícios e terminações.
F- Dinamismo: corresponde à fluência (firmeza) do traçado.
Traços dinâmicos são feitos com alta velocidade e espontaneidade, não apresentando sinais de tremores e hesitações.
G- Inclinações: Trata-se do grau de inclinação do eixo de cada letra em relação à linha de base da escrita.
Deve-se considerar não apenas a inclinação global de uma escrita, mas também as inclinações específicas de cada um de seus traços (inclinações axiais).
H- Alinhamento: Elemento relacionado com o posicionamento de uma escrita relacionada á pauta.
I- Posicionamento: Quando o suporte em que se escreve possui espaços prédeterminados para a escrita (formulários, p. ex.), algumas pessoas tendem a adotar um padrão de posicionamento de seus textos, o que também constitui um hábito gráfico.
J- Espaçamentos: Existem quatro tipos de espaçamentos que podem ser empregados como elementos identificadores da escrita: espaçamentos entre linhas, entre palavras, entre letras e entre os traços constituintes das letras.
K- Proporções: Trata-se das relações entre letras e estruturas diversas quanto a suas alturas, larguras e quaisquer outras dimensões mensuráveis.
L- Pressão: A pressão aplicada pelo escritor no momento em que está lançando um manuscrito não tem como ser medida diretamente, mas pode ser estimada indiretamente, com base em três critérios: profundidade do sulco produzido; largura do traço e intensidade do entintamento.
M- Grau de habilidade gráfica: um escritor hábil é capaz de produzir traços de quaisquer formatos (retos e curvos, horizontais e verticais, longos e curtos) com firmeza e rapidez, mesmo quando houver uma sequência longa e complexa de traços.
Embora não seja possível medir objetivamente o grau de habilidade de um escritor, em certos casos pode-se identificar diferenças existentes entre duas escritas quanto a esse elemento identificador.
N- Variabilidade: A variabilidade de qualquer um dos elementos identificadores da escrita pode constituir em si mais um elemento identificador, desde que essa variação seja consistente (isto é, que não seja apenas esporádica) e que haja mais de um exemplar questionado de mesmo tipo, sejam assinaturas, sejam palavras quaisquer.
Quanto aos elementos gráficos, aduz (ID 243481939, págs. 13/14): Na análise grafotécnica pode-se encontrar alguns termos elementares da grafia que devem ser ressaltados, vejamos [JUSTINO, 2001]: a) Campo gráfico é o espaço bidimensional onde a escrita é feita. b) Movimento gráfico é todo o movimento de dedos que o indivíduo faz para escrever, sendo que cada movimento gráfico gera um traço gráfico. c) Traço é o trajeto que o objeto da escrita descreve em um único gesto executado pelo autor. d) Traço descendente, fundamental, pleno, ou grosso é todo o traço descendente e grosso de uma letra. e) Traço ascendente ou perfil é o traço ascendente e fino de uma letra. f) Ovais são os elementos em formas de círculo das letras “a, o, g, q”, dentre outras. g) Hastes são todos os traços plenos (movimento de descanso) das letras “l”, “t”, “b”, “f”, etc. até a base da zona média.
Também são consideradas hastes os traços verticais do “m” e do “n” maiúsculo e minúsculo. h) Laçadas inferiores são todos os planos (descendentes) do “g”, “j”,”y”, “f”, etc. a partir da zona média até embaixo. i) Bucles são todos os traços ascendentes (perfis) das hastes das laçadas inferiores e, por extensão, todo o movimento que ascende cruzando a haste e unindo-se a ela formando círculo. j) Partes essenciais são o esqueleto da letra, a parte indispensável da sua estrutura. k) Parte secundária ou acessória é o revestimento ornamental ou parte não necessária à sua configuração.
Ao detalhadamente analisar as assinaturas e ilustrações grafoscópicas, o perito descreve (ID 243481939, págs. 16/18): 1) As peças padrões trata-se de assinaturas do nome por extenso do periciando, sendo possível a identificação de alógrafos e suas características: escrita em movimentos com trajetórias retilíneas, de ritmo rapito, dinamismo baixo, de velocidade alta, de pressão forte, calibre médio, proporcionalidade alta, habilidade. 2) Verifica-se nos lançamentos gráficos constantes das 8 (oito) Peças Padrões, de épocas distintas, (1993,2001,2024,2025), apresentadas neste laudo, que consistem do nome por extenso do periciando, composta de letras cursivas e de imprensa concomitantemente, que sofreram muitas alterações no decorrer do tempo, entretanto, destaca-se a presença das mesmas características constantes das particularidades do punho escritor, que a seguir serão demonstradas. 3) Observa-se na peça padrão P- 1- 2 assinatura legível, mais próxima da época da ocorrência dos fatos, porém, atentou esté perito na análise dos lançamentos gráficos de todas as peças padrões enumerados deste laudo, com ênfase nas análises das peças paradigmas P-1, P-2, P-3, P-4, P-5,P-6,P-7,P-8. 4) A presença de aspectos específicos nos gramas, nos ataques, remates, espaçamentos gráficos, na morfogênese de símbolos que permitiu a esté Perito identificar características particulares como os hábitos gráficos nos lançamentos gráficos do Autor. 5) A análise desses aspectos foi fundamental para uma análise conclusiva e um confronto entre peças padrões e questionadas como veremos mais adiante no conteúdo deste Laudo Pericial. (...) 6) As assinaturas questionadas apresentam o nome do periciando por extenso, em forma de poliformismos gráficos, na tentativa de imitação. 7) Contudo, apresenta divergências quanto à construção, conforme serão demonstradas a seguir. 8) As assinaturas nas peças paradigmas apresentam a letra G de GEDEON com ataque apoiado em gancho superior, o punho escritor realiza uma pequena mudança de sentido, no entanto, de maneira curvilínea assemelhando-se a um gancho.
Esse hábito gráfico é considerado um elemento individualizador da escrita, sendo importante a sua verificação em um exame grafotécnico, conforme demonstrado por meio da seta de cor AMARELA 9) A letra Q, nas peças paradigmas, apresentam tendencia de punho à angulosidade na trajetória, quando há inversão de sentido, conforme demonstrado por meio da seta de cor LARANJA. 10) As assinaturas paradigmas em sua maioria apresentam a letra M de MARQUES com remate apoiado e neste remate existe a cetra que é formada por um traço ornamental que conclui o lançamento, sobretudo, nesta assinatura, conforme demonstrado por meio da seta de cor AZUL.
Del Picchia conceitua os traços ornamentais como acessórios adicionados a determinadas letras com interesse estético, que, mais tarde, podem integrar o conjunto de hábitos gráficos, mais frequentemente nos ataques e remates.” 11) As assinaturas paradigmas apresentam conexão entre a letra D é B – essas características são constantes, constituindo um hábito gráfico, conforme demonstrado respectivamente por meio das setas de cor VERDE. 12)As assinaturas paradigmas apresentam uma particularidade no traço da letra D, Q, caracterizado por um platô grama passante superior em forma haste sinuosa com uma inclinação para o lado direito, conforme demonstrado por meio da seta de cor laranjada e verde.
Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 243481939, págs. 18/19): O DOCUMENTO QUESTIONADO – CONTRATO CAPULO COSMÉTICO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº38.***.***/0001-63, CFDF nº:0731636500181, trazidos aos autos.
A ASSINATURA NO DOCUMENTO QUESTIONADO DIVERGEM DOS PADRÕES AUTÊNTICOS DE GEDEON MARQUES DE BRITO.
O documentos questionados foram periciados na via digitalizada.
A convicção para exames grafoscópicos vem empregando escalas verbais.
Desta forma, a convicção do perito, quanto à autoria dos escritos questionados, pode ser: I- Máxima (convicção acima de qualquer dúvida razoável quanto à autoria).
Esse grau de convicção geralmente é atingido quando os escritos questionados são totalmente compatíveis com os respectivos padrões e ainda são extensos, complexos e possuem alguns elementos cuja ocorrência seja rara na população em geral (peculiaridades gráficas) e que imponham dificuldades para sua imitação.
II- Alta (forte convicção quanto à autoria).
Esse grau de convicção geralmente é atingido quando os escritos questionados são totalmente compatíveis com os respectivos padrões, mas não são muito extensos e complexos, nem apresentam elementos peculiares e de difícil imitação.
III- Moderada (convicção apenas mediana quanto à autoria).
Esse grau de convicção geralmente é atingido quando os escritos questionados são apenas parcialmente compatíveis com os respectivos padrões e/ou demasiadamente curtos e simples.
IV- Nula (quando não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões).
Neste caso, o perito realizou a contento seus exames, confrontando as escritas questionada e padrão, e não encontrou nenhum indício de unicidade de punho (mesma autoria) entre as escritas comparadas.
No caso em questão, a convicção deste perito é IV – Nula, ou seja, não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões, ou seja, os escritos questionados são divergentes quanto a construção.
No caso em questão, a convicção deste perito é IV – Nula, ou seja, não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões, ou seja, os escritos questionados são divergentes quanto a construção.
A assinatura presente no documento questionado DIVERGE do padrão do periciando, sendo a hipótese mais fortalecida no caso em tela a FALSIDADE por imitação exercitada da assinatura GEDEON MARQUES DE BRITO.
Destacam-se, ainda, as seguintes respostas aos quesitos formulados pelas partes (ID 243521985): 1.1 A assinatura questionada, aposta no documento analisado, apresenta indícios de falsificação ou foi realizada pelo suposto signatário? Sim, a assinatura questionada no documento analisado apresenta indícios de falsificação, sendo observadas leves inclinações anômalas para o lado direito, sugerindo tentativa de imitação da assinatura do suposto signatário.” (...) 2.1.
A assinatura questionada apresenta semelhanças e padrões gráficos compatíveis com as assinaturas de referência atribuídas ao suposto signatário? Sim, a assinatura questionada apresenta algumas semelhanças com a assinatura padrão, porém não são idênticas.
Há incompatibilidades perceptíveis, especialmente nos arremates, no início e no final de determinadas letras.” 2.2.
A assinatura em questão possui características de evolução natural da escrita ou apresenta sinais de adulteração intencional? Sim, a assinatura apresenta características de evolução natural, como acontece com qualquer pessoa — por exemplo, uma criança escreve de um jeito, e, com o tempo, sua escrita muda.
No entanto, na perícia grafotécnica, existe um conceito chamado ‘hábitos gráficos’, que são os traços individuais e inconscientes da escrita de cada pessoa.
Esses hábitos incluem o modo como se inicia e finaliza cada letra, a inclinação, a pressão, entre outros detalhes.
Mesmo que alguém consiga imitar uma assinatura, é praticamente impossível reproduzir com exatidão os hábitos gráficos únicos do signatário original. 2.3.
As assinaturas de referência utilizadas para comparação são suficientes para garantir uma análise conclusiva? Caso negativo, quais elementos adicionais seriam necessários? Sim, os elementos disponíveis são suficientes para uma análise conclusiva e para garantir a exatidão da perícia, especialmente com o apoio das tecnologias avançadas atualmente disponíveis, que auxiliam na identificação precisa de autenticidades e falsificações.” (...) VI- Sobre a conclusão pericial 6.1.
Considerando a análise dos traços gráficos, velocidade do traçado, pressão e demais elementos técnicos, pode o perito afirmar, com segurança científica, se a assinatura questionada foi ou não realizada pelo suposto signatário? Após criteriosa análise dos elementos gráficos presentes nos padrões de confronto e na assinatura questionada — tais como morfologia dos traços, velocidade de execução, pressão gráfica, ritmo, fluidez e demais aspectos técnicos relevantes — verifica-se a existência de dissonâncias significativas na formação e execução dos grafismos.
Diante dessas inconsistências, não é possível, à luz dos fundamentos técnicocientíficos da Grafoscopia, atribuir a autoria da assinatura questionada ao fornecedor dos padrões comparativos, razão pela qual a assinatura apresenta-se como não identificável positivamente com os elementos fornecidos. 6.2.
Existe algum fator que comprometa a certeza da perícia, como a baixa qualidade das assinaturas de referência ou dificuldades na análise do documento? Não.
A presente análise pericial foi realizada com o auxílio de instrumentos técnicos adequados, tais como microscópios, lupas de aumento, contafios e recursos ópticos diversos, além da aplicação de técnicas grafoscópicas reconhecidas, o que possibilitou uma avaliação minuciosa e precisa dos elementos gráficos. 6.3.
O exame realizado permite concluir, com razoável margem de certeza, se houve fraude na assinatura aposta no documento? Sim.
Com base nos exames grafoscópicos realizados, observando-se os aspectos morfológicos, dinâmicos e estruturais da assinatura questionada, foi possível identificar elementos gráficos incompatíveis com os padrões de autoria atribuídos ao suposto signatário.
Resta efetivamente demonstrado, portanto, por meio de perícia técnica judicial, que as assinaturas no contrato social da empresa mencionada pelo autor não são de sua autoria.
Desta forma, verifica-se que, no caso, o autor comprovou que não participou da constituição da sociedade empresária em questão.
Ou seja, resta evidenciado que o autor se desincumbiu de seu ônus processual e foi capaz de comprovar que, de fato, não foi o responsável por assinar os atos constitutivos da pessoa jurídica citada.
Veja, o autor nunca participou da pessoa jurídica denominada CAPULO COSMÉTICO LTDA, visto que esta fora fraudulentamente registrada em seu nome, sem o seu conhecimento ou anuência, de forma que as dívidas tributárias geradas pelo inadimplemento de tributos em seu nome, advindas da supramencionada pessoa jurídica, não lhe devem ser imputadas.
Ora, os tributos indicados em ID 218681275, págs. 3/4, constantes das CDAs n.º *01.***.*72-00, *01.***.*02-54, *01.***.*01-80, *02.***.*62-56 e *02.***.*79-82, decorrem da circulação de mercadorias e atividades de funcionamento da referida empresa (CAPULO COSMÉTICOS LTDA).
Ocorre que, como restou devidamente comprovado nos autos, o autor não assinou documentos que autorizassem a sua inclusão no quadro societário desta empresa, não autorizou a utilização de seus dados pessoais para fins comerciais e desconhecia completamente a existência da empresa, até ser notificado dos protestos e dívidas.
Desta forma, resta claro que o autor não possui qualquer relação jurídica-tributária com o fisco distrital quanto aos débitos decorrentes da referida pessoa jurídica, visto que não possui e nunca possuiu qualquer vínculo com a mencionada sociedade empresária.
O presente caso corresponde à situação de fraude na inclusão de sócio no quadro societário da referida empresa.
Logo, há de se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e Distrito Federal, direta ou indiretamente relacionada à sociedade empresária CAPULO COSMÉTICO LTDA.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se entendimento deste TJDFT (Acórdão 1357300, 0705510-72.2019.8.07.0015, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2021, publicado no DJe: 04/08/2021.) Em consequência, os demais pedidos autorais de cancelamento dos protestos lavrados indevidamente em nome do autor e de exclusão do nome deste das inscrições em dívida ativa referente aos tributos oriundos da sociedade empresarial CAPULO COSMÉTICO LTDA devem ser acolhidos, pois, como visto, o autor não figura como sujeito passivo da relação tributária discutida nestes autos.
Especificamente quanto à pretensão autoral no sentido de que seja realizada a exclusão do nome do autor do quadro societário da sociedade empresária CAPULO COSMÉTICO LTDA, tal pleito não merece acolhimento.
Isso porque tal providência não é de incumbência do Distrito Federal, único réu desta demanda.
Veja, o supracitado pedido deveria ter sido realizado em desfavor da própria pessoa jurídica - CAPULO COSMÉTICO LTDA - ou, ainda, em face da Junta Comercial do Distrito Federal, autarquia responsável pela execução das atribuições do registro de pessoas jurídicas, nos termos das Leis n.º 8.934/94 e 13.833/2019.
Ora, o registro de documentos relativos à constituição de uma pessoa jurídica é submetido à análise dos órgãos competentes da Junta Comercial (art. 40 da Lei n.º 8.934/94).
E, como dito, tais pessoas não fazem parte deste processo, não figuram como réus.
Todavia, diante da efetiva comprovação da fraude no caso concreto, este Juízo oficiará a Junta Comercial do Distrito Federal para que tome ciência da presente decisão, especialmente quanto à demonstração do registro fraudulento da pessoa jurídica denominada CAPULO COSMÉTICO LTDA em nome do autor, para que tal autarquia adote as providências que entender pertinentes quanto ao caso, de acordo com a legislação regente.
Passo, por fim, à análise da pretensão autoral quanto à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o autor, trata-se de dano moral in re ipsa, pois alega ser evidente o abuso cometido pela fraude no cadastro societário da empresa, assim como os protestos e as inscrições em dívida ativa indevidos, de forma que constituem atos ilícitos que lhe causaram enormes constrangimentos e prejuízos imateriais, a ensejar o dever de reparação.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
No caso concreto, restou evidenciada a ocorrência de fraude (consoante perícia judicial), ou seja, de fato, houve falha na prestação do serviço público de registro de empresa, o qual deve zelar pela observância das formalidades legais, dentre elas a legitimidade do autor e a autenticidade dos documentos e assinaturas levadas a registro.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das contrariedades apontadas pelo autor, verifica-se que tal situação não ultrapassou os aborrecimentos normais cotidianos.
Ora, tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, de forma que simples transtorno não pode ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Ademais, o autor cinge-se a apontar, de maneira generalizada, a existência de prejuízos materiais, ou seja, não houve a demonstração concreta de tais prejuízos.
Cabe ainda frisar que a configuração do dano moral necessita que se demonstre a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, e gera situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não restou demonstrado nos autos.
Veja, o dano moral refere-se à lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade e vida privada.
A jurisprudência tem entendido que, para que haja dano moral, é preciso que o ato ilícito cause uma lesão grave à dignidade da pessoa, de maneira a causar sofrimento, humilhação ou angústia que justifique uma compensação financeira.
Logo, para que um ato, como um registro fraudulento na Junta Comercial do DF, seja considerado dano moral, é preciso que ele cause um prejuízo concreto e significativo a esses direitos, de maneira a ultrapassar a esfera do simples incômodo, e cause uma lesão grave à dignidade da pessoa, como dito linhas atrás.
Deveria o autor, pois, ter demonstrado que a fraude, além dos transtornos iniciais mencionados, lhe ocasionou restrições financeiras, dificuldades para a obtenção de documentos ou prejuízos à sua imagem profissional, o que poderia eventualmente configurar dano moral.
Cabe frisar que, como dito, é necessário comprovar um abalo real à honra ou outras lesões à personalidade, o que não foi feito no caso.
Desta feita, as provas carreadas aos autos não comprovam que houve um prejuízo real aos direitos da personalidade do autor, além do mero aborrecimento, o que afasta a pretensão quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT em caso semelhante: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE PESSOA JURÍDICA.
INCLUSÃO DO AUTOR/APELANTE COMO SÓCIO.
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
MULTA COERCITIVA.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos por atos danosos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é, em regra, objetiva, conforme exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Embora se trate de responsabilidade fundada no risco administrativo, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa para a responsabilização do Estado, o reconhecimento do dever de ressarcir danos, inclusive morais, exige a prova da lesão sofrida e o nexo causal entre o evento danoso e a atuação da Administração ou de seus agentes. 2.
No caso em julgamento, além de não haver liame entre a conduta do Distrito Federal e os desdobramentos da alteração contratual de microempresa registrada, por meio de fraude, na Junta Comercial (ocasião em que o autor/apelante foi admitido como sócio da pessoa jurídica), não há qualquer evidência de que houve ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do recorrente, tampouco a outros atributos relacionados a esses direitos, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 12 do Código Civil. 3.
Ao contrário do que alega nas razões recursais, não houve inscrição dos dados pessoais do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito ou inscrição de débitos em seu nome no cadastro de dívida ativa do Distrito Federal, conforme se verifica por meio da certidão negativa juntada ao processo.
Ademais, apesar dos transtornos relatados em razão do registro fraudulento da microempresa, não se verifica qualquer ato lesivo a direitos de personalidade imputável ao Distrito Federal ou a seus agentes públicos.
Logo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do réu, não há que se falar em compensação por danos morais, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. 4.
A sentença estabeleceu o pagamento de multa caso o réu descumpra a ordem para se abster de realizar lançamento tributário contra o autor ou inscrever débitos em seu nome no cadastro de dívida ativa oriundos de obrigações tributárias atribuídas originariamente à pessoa jurídica à qual estava vinculado.
Observa-se, assim, que o pronunciamento judicial reconheceu um dever de não fazer e, por isso, não seria cabível a fixação de prazo para cumprimento desse preceito, como defendido pelo apelante.
Ademais, o valor da multa – que, ao contrário do que afirma o recorrente, foi fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer limitação – é razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
Cabe anotar que, se o magistrado verificar, posteriormente, que o valor ou a periodicidade da medida coercitiva se tornou insuficiente ou excessiva poderá, de ofício ou a requerimento, modificá-los, conforme o art. 537, § 1º, I, do CPC.
Não fosse isso, há notícia nos autos de que o Distrito Federal cumpriu a ordem estabelecida no julgamento do mérito, o que demonstra que a fixação da multa cominatória alcançou sua finalidade. 5.
No que tange aos pedidos de reforma da sentença para “constar a aplicação da multa diária para retirar o nome do autor da dívida ativa” e para “determinar a nulidade do ato de lançamento dos tributos e seus efeitos”, ressalta-se que não houve inscrição dos dados pessoais do autor/recorrente no cadastro de dívida ativa do Distrito Federal, como se verifica por meio da certidão negativa de débitos juntada ao processo.
Para além, os tributos mencionados pelo recorrente, de acordo com os documentos anexados à petição inicial, dizem respeito à competência tributária da União, que foi excluída do polo passivo da demanda, após julgamento de conflito de competência. 6.
A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é consequência imposta à parte vencida na ação, tratando-se de norma cogente e aplicável independentemente de requerimento da parte vencedora, a teor do art. 85, caput, do CPC.
Além disso, a aplicação desses encargos norteia-se pelo princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
No caso em análise, caracterizou-se a sucumbência recíproca, pois o demandante foi vencido em parte de sua pretensão, motivo pelo qual o pagamento dos ônus sucumbenciais foi, de modo acertado, reciprocamente distribuído na proporção do decaimento das partes, na forma do art. 86, caput, do CPC.
Os argumentos do autor/apelante no sentido de não ter capacidade financeira para arcar com as custas e honorários advocatícios não se sustentam, pois o benefício da gratuidade de justiça lhe foi deferido na primeira instância e, consequentemente, assinalou-se, na sentença, que a exigibilidade dessas obrigações está sob condição suspensiva, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1357300, 0705510-72.2019.8.07.0015, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2021, publicado no DJe: 04/08/2021.) (grifo nosso) Acolhimento parcial da pretensão autoral, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, apenas e tão somente, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Distrito Federal decorrente, direta ou indiretamente, da sociedade empresária CAPULO COSMÉTICO LTDA (CNPJ n.º 38.***.***/0001-63), com a consequente exclusão das inscrições em dívidas ativas advindas da mencionada relação; e b) determinar ao réu que efetue o cancelamento dos lançamentos tributários, registros perante os órgãos de proteção de crédito e protestos realizados em nome do autor relacionados a obrigações tributárias (principais ou acessórias) atribuídas originariamente à sociedade empresária CAPULO COSMÉTICO LTDA, bem como se abstenha de promover qualquer cobrança ou execução de dívida em nome do autor, associadas à referida pessoa jurídica; Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, as condeno ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (85, § 3º e § 4º, III, do CPC), na proporção de 40% para o autor e 60% para o Distrito Federal.
Suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido.
A parte requerida, embora seja isenta do recolhimento das custas, deverá ressarcir 60% das (custas) eventualmente adiantadas pela parte autora, a incluir honorários periciais.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para ciência da presente decisão, especialmente quanto à demonstração do registro fraudulento da pessoa jurídica denominada CAPULO COSMÉTICO LTDA em nome do autor, para que tal autarquia adote as providências que entender pertinentes quanto ao caso, de acordo com a legislação regente.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula n.º 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC).
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para ciência da presente decisão, especialmente quanto à demonstração do registro fraudulento da pessoa jurídica denominada CAPULO COSMÉTICO LTDA em nome do autor, para que tal autarquia adote as providências que entender pertinentes quanto ao caso, de acordo com a legislação regente.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0720933-87.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEDEON MARQUES DE BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 243481939.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 19:55:02.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
21/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de laudo
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:27
Outras decisões
-
16/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:35
Nomeado perito
-
19/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
23/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720933-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEON MARQUES DE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de GEDEON MARQUES DE BRITO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:51
Outras decisões
-
11/12/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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